Quinta, Setembro 09, 2010
   
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A lei de protecção das testemunhas

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O triste fim do contraditório e o princípio da desconfiança no advogado.

Crónica de uma morte anunciada...

 

 

Factos. A Lei nº 93/99, de 14 de Julho, veio regular a aplicação de medidas para protecção de testemunhas ou outros intervenientes processuais no processo penal e, recentemente, o Decreto-lei nº 190/03, de 22 de Agosto, veio regulamentar e concretizar alguns destes mecanismos de protecção. Entende-se que as medidas referidas têm natureza excepcional e só podem ser aplicadas se, em concreto, se mostrarem necessárias e adequadas à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo. Programaticamente assegura-se realização do contraditório que garanta o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa.

 

Estabelecem-se medidas de protecção processuais e administrativas. Desde logo, no processo, a possibilidade de não revelação da identidade da testemunha ou a ocultação da mesma com possibilidade de distorção da sua voz e/ou imagem. Mas também, fora do processo, a aplicação de medidas pontuais ou de programa especial de segurança. Que pode passar pelo fornecimento de documentos de identificação fictícios, pela concessão de nova habitação no país ou no estrangeiro, pela concessão de assistência ou de um subsídio de subsistência ou, até, pela alteração do aspecto fisionómico ou da aparência do corpo do beneficiário. Regulam-se também as regras de protecção das testemunhas especialmente vulneráveis.

 

Só pode lançar-se mão destas medidas em determinadas condições, designadamente quando estejam em causa certos tipos de crimes ou crimes muito graves e/ou os valores vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado da testemunha.

 

São desenvolvidas regras de confidencialidade para proteger a reserva do conhecimento da identidade da testemunha e de funcionamento da Comissão de Programas Especiais de Segurança.

 

Em síntese, é possível o julgamento e a condenação de um cidadão, arguido em processo crime, sem que o mesmo tenha podido por si ou por intermédio do seu advogado conhecer, saber, quem o acusa. Mais, é possível, sem que haja qualquer diminuição do valor probatório de tal prova, ser-se julgado e condenado sem que haja, por parte do arguido ou do seu advogado, visionamento ou confronto directo com a postura corporal e facial da testemunha porquanto a mesma pode ser ouvida, à distância, com ocultação da sua imagem ou distorção da sua voz.

 

Opinião. Proteger sim, mas não à custa da justiça e com violação dos princípios da concentração, da imediação e, sobretudo, do contraditório.

 

A vida é o bem supremo, não há vida sem respeito. Nem vida sem liberdade. Ou vida sem justiça. Ou vida sem fé e confiança. E a confiança na justiça é essencial para a paz pública. Bem como a confiança nos advogados é imprescindível para o exercício pleno dos direitos de todo e qualquer cidadão e para garantia das suas liberdades. Para o bom e correcto funcionamento da justiça. E para a necessária fé nas instituições. Sob pena de total insegurança e de completa anarquia. E, sobretudo, de aumento exponencial do risco de erro judiciário.

 

Se o direito à vida é direito quase absoluto e a integridade física e moral das pessoas é inviolável, também a liberdade é direito fundamental constitucionalmente consagrado e internacionalmente reconhecido. Todos têm direito à liberdade. A justiça não se fará sem regras nem contra as regras (a audiência de julgamento está subordinada ao princípio do contraditório). E as normas fundamentais, ou pelo menos os princípios fundamentais, não comportam excepções. Há direitos positivos e direitos naturais. Há regras legais injustas e direitos fundamentais imutáveis.

 

E fundamental, para um acusado, é poder ouvir e ser ouvido na arena judicial, poder informar o processo, e ser informado do que está nos autos; requerer, promover, defender e contraditar. Enfim, exercer efectivamente a sua defesa; poder contar presencial e realmente com o apoio de um advogado empenhado e devidamente informado; saber antecipadamente do que é concretamente acusado, ou quem o acusa; ter acesso directo e atempado às provas indiciárias que contra si foram produzidas ou são invocadas... E sobretudo às provas produzidas ou apreciadas na fase nobre do julgamento. Pois, afinal, "é...no julgamento que os arguidos podem e devem ser confrontados com aqueles que os acusam. E este confronto é tão mais sério, tão mais verdadeiro se for feito pessoalmente, cara a cara..." (Rui Teixeira)

 

E cara a cara porquê. Para aferir da veracidade ou credibilidade dos relatos, se são, ou não, testemunhas sólidas, desinteressadas, fidedignas, consistentes ou coerentes; para que os julgamentos não sejam, ou possam ser, simples confirmações de "verdades" construídas, oficiais ou judicialmente correctas, meros simulacros de justiça ou, até, sórdidas farsas montadas... Por razões que a razão desconhece. Hipóteses insondáveis de vingança ou de ínvia prossecução de outros interesses que não os da Justiça. Ciladas, vendette, armadilhas, manobras de diversão, alijamento de responsabilidades... Porque há "... testemunhas de acusação [e de defesa] ... a mentir, ...enganadas, ...confusas ou [que], pura e simplesmente não merecem crédito ou têm interesse em que o arguido seja considerado culpado...". E o erro judiciário, mesmo sem processos injustos e desleais, acompanhar-nos-á até ao fim dos tempos.

 

"Não é possível que a defesa exerça o seu papel se não tiver as condições mínimas para averiguar quem é a testemunha, [o que foi] o seu passado e [o que é] o seu presente, quais as suas motivações [interesses] e valores; qual o seu histórico perante a Justiça. Tal risco é mau para as vítimas para as quais é importante que se possam condenar os culpados e não quaisquer pessoas, para os arguidos que podem ter de penar mais tempo até se fazer justiça e para o sistema judicial cuja força se baseia na convicção que consiga criar de que as suas decisões são sólidas e fundamentadas." (José Miguel Júdice)

 

As violações dos direitos das pessoas, pelas próprias pessoas, mas também pelos órgãos do Estado, ou até simples erros, hão-de ocorrer sempre. E a justiça será também sempre uma luta incessante para defender os fracos dos abusos dos fortes, reparar os prejuízos, repor a verdade e manter a paz social, para tornar o mundo mais justo e equitativo, para, enfim, tornar o Homem mais próximo da inatingível divina perfeição e mais respeitador do seu semelhante e da natureza que o envolve. E, já agora, para tornar também a Humanidade um tudo nada mais suportável e menos imperfeita. Até porque o Homem só vale pelo que vale ao Homem. E a dignidade de cada indivíduo não deve ceder sobre erros ou iniquidades dos poderes constituídos, sejam eles quais forem. E, por isso, é de exigir um processo justo e leal, com igualdade de armas. Em que o fraco não possa ser subjugado, cilindrado e cuspido pelo forte... Até porque "...a tarefa do processo penal será punir todos os criminosos, mas só os criminosos" (José Souto de Moura).

 

Não se pode negar a "...oportunidade de participação contemporânea e contraposta dos sujeitos e intervenientes processuais no desenvolvimento do processo e no sentido, peso e medida das decisões que os possam afectar", sob pena de denegação de justiça e de violação de uma concepção democrática do processo penal. Nem se pode negar "...ao sujeito ou participante processual a oportunidade de destruir ou abalar a eficácia dos meios de prova...", sob pena de violação dos princípios da lealdade processual, da igualdade de armas e do contraditório. "Exige-se, portanto, uma real e efectiva possibilidade de intervenção. Isto implica por exemplo, um conhecimento atempado do lugar, momento e objecto do acto processual a que se tem o direito de assistir." (José da Costa Pimenta)

 

Mas as máquinas judiciárias, deste ou doutros tempos, padecem de vários males, desde logo o de serem humanas e por conseguinte imperfeitas, e, também, o do pecado original: o de, por alegada predestinação, vil rotina ou fácil comodidade, poderem pensar julgar por si só e para si só, na solidão; decidir e agir unilateralmente, tendendo a cair na tentação de que são o único critério da verdade, e de resvalarem para a cegueira, surdez e arrogância de tudo poder decidir sem ter em conta ou dar contas a quem quer que seja. É o poder dos poderes e, quando autista, o poder de conformar, ou deformar, a verdade. O poder que, mal consciencializado e pior exercido, não pode sequer ser controlado. O poder, que desviado da sua razão última, se pode tornar absoluto, discricionário e verdadeira afronta à dignidade da pessoa humana. O poder que, por vezes, oprime. O poder que, enfim, como outros, se corrompe e corrompe os fins a que está sujeito, e, por isso, é fonte de injustiça, gerador de erro e causa de sofrimento.

 

Não porque haja, a maior parte das vezes, quaisquer más intenções de quem julga. Mas porque, quantas vezes, as pessoas, testemunhas, nas quais assenta o juízo final do julgador tanto falam verdade como mentem. Ou omitem factos essenciais. Ou não referem tudo, ainda que circunstâncias acidentais. Ou dizem tão-só a sua verdade. Ou limitam-se a proferir as suas convicções. Ou confundem o que ouviram dizer com o que realmente viram, ouviram ou presenciaram.  Ou respondem o que outros querem ouvir. Ou simplesmente são induzidos a partir de meias verdades ou de inofensivas mentiras. E a verdade ou a mentira do que cada um diz não é dissociável da realidade do que cada um é ou daquilo que foi ou pretende vir a ser ou a obter. Porque mesmo as provas ou as afirmações aparentemente incontornáveis podem ter explicações diversas, porque a realidade é sempre mais complexa do que aparenta...

 

No processo penal em Portugal há muito a fazer e toda a boa vontade, de todos, é pouca... Mas não há boa vontade que resista quando a vontade do legislador afasta o mais sagrado dos princípios da defesa: o do pleno contraditório na fase de julgamento... Não há boa vontade que resista quando o espírito do legislador permite o afastamento do advogado da produção e apreciação da prova em sede, agora, da própria audiência de julgamento!  Não há boa vontade que resista quando a própria letra da lei aponta para a desconfiança no advogado e para o afastamento do defensor de actos e diligências do processo em que está constituído.

 

Só falta, entretanto, proibirem a defesa e o patrocínio... E matar, de vez, o advogado. E com tal homicídio acabar, sangrenta, definitiva, dolorosamente e para sempre com o Direito e a Justiça. Porque os advogados também são «servidores da justiça e do direito» e, em particular, o "defensor [deve ser tratado] como órgão autónomo de administração da justiça" (Jorge de Figueiredo Dias). Porque, com ou sem razões invocadas, alguns quererão - ou poderão fazê-lo - postergar o advogado ou vê-lo cego, surdo e, já agora, mudo, mesmo no julgamento. E se ontem a Justiça, afectada, em crise, já era muitas vezes cega; hoje ou amanhã, agora ou então, moribunda, ou irá cair num coma profundo e irreversível ou ficará eternamente deficiente.

 

E para tal doença não há médico nem cura! Deus nos valha a todos...

 

 

                                                                       Carlos Pinto de Abreu

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