Há uns anos largos, era bem comum ouvir-se uma publicidade com o seguinte slogan: "Páginas Amarelas, vá pelos seus dedos".Bem longe de adivinhar o significado e o alcance desta expressão na sociedade hodierna, os criativos por ela responsáveis serviram-se de uma metáfora simples e eficaz, que acabaria por descrever com extraordinária exactidão, a história da informação e do acesso ao conhecimento das últimas décadas.
Com efeito, com o aparecimento dos computadores pessoais e a sua comercialização em massa, o que outrora constituía um luxo ou uma mera fonte de lazer, tornou-se hoje um instrumento de aprendizagem e de trabalho absolutamente indispensável.
Eis-nos pois chegados a uma nova era de conhecimento e de evolução tecnológica, em que a informação se encontra justamente ao alcance da ponta dos dedos, e em que a linguagem informática dos bits e dos bytes, do cd-rom e de tantos outros termos técnicos, se vai lenta e subrepticiamente "instalando" no vocabulário usado no nosso quotidiano.
Na verdade, correspondendo o computador «grosso modo» a um móvel com gavetas muito amplas e de grande volume, onde se deposita todo o tipo de informação e de conhecimento, a sua utilização encontra-se irremediavelmente limitada não só em termos de conteúdo, mas também em termos de espaço.
Dito de outro modo, o utilizador de um computador apenas terá acesso à informação que em momento anterior escolheu gravar no interior do disco rígido daquele.
Pelo que o conteúdo acessível depende de uma selecção prévia que vai condicionar, inevitavelmente, o âmbito da sua utilização futura, o que faz dele um instrumento personalizado: um computador pessoal ou "personal computer" (PC).
Por outro lado, sempre se dirá que aliada à limitação material, existe simultaneamente uma limitação física.
De facto, tal como uma gaveta, o disco rígido de um computador detém um espaço finito, ainda que variável e, na maioria dos casos, mais do que suficiente para os fins a que se destina.
Contudo, as referidas limitações encontram-se actualmente esbatidas e praticamente ultrapassadas após a criação de uma nova rede mundial revolucionária, comummente designada por INTERNET.
Partindo da interpretação literal do conceito, podemos defini-la como uma rede informática, que alberga um espaço comum virtual - e por isso isento de limitações físicas e geográficas - onde os seus "utilizadores", podem nele inserir (upload) todo o tipo de informações, nomeadamente conhecimentos técnicos ou, até mesmo, experiências pessoais.
A Internet é, pois, um mundo virtual, acessível a partir de qualquer local, onde os seus utilizadores depositam, partilham e consultam informações, bastando para o efeito um computador e uma ligação a uma empresa que disponibilize o seu acesso.
Ora, esta rede veio quebrar as referidas limitações físicas e materiais características do computador, acrescentando-lhe uma nova potencialidade: a de possibilitar o acesso não apenas à informação que este tem registada no seu disco rígido - previamente seleccionada de acordo com os interesses do seu utilizador - mas também a todo o conhecimento que se encontra "publicado" na Internet.
A título de exemplo, se um advogado aceder ao computador pessoal de um médico encontrará certamente ficheiros, pastas e documentos escritos respeitantes ao exercício da profissão deste. Não encontrará, quase certamente, uma base de dados jurídica, minutas de peças processuais, ou ainda uma colectânea de legislação.
No entanto, se o referido computador tiver uma ligação à Internet, através dele passa a ser possível aceder a todo esse tipo de informações, desde que as mesmas se encontrem aí disponíveis, conferindo-lhe uma particularidade curiosa: a de passar a ser útil para qualquer utilizador que o utiliza e não apenas para o seu utilizador habitual.
Por conseguinte, a Internet veio "despersonalizar" o computador, o qual deixa de representar, em termos de conteúdo, um mero reflexo dos interesses pessoais do seu utilizador primordial, para tornar-se um ponto de acesso e de partida para todo um universo variado de informação.
Efectivamente, o facto de a Internet consistir numa rede de ligações à escala mundial (World Wide Web) com um espaço comum, aparentemente infinito e partilhável por todos os seus utilizadores, evidencia desde logo duas enormes vantagens: a de facilitar a comunicação entre pessoas, independentemente da sua localização geográfica; e a de permitir a criação de bases de dados, de acesso livre e ilimitado a todo o género de conhecimento.
Mas, para que a informação se torne acessível a todos os utilizadores é necessário que esta seja, de antemão, introduzida no referido espaço virtual, ou seja, que se proceda ao seu upload para uma determinada morada ou endereço, ficando esta a constar de uma ou várias "páginas da Internet".
Assim, e na maioria dos casos, estas moradas virtuais são compostas por três campos separados por pontos (.): o primeiro, normalmente pelas iniciais WWW; o segundo composto pelo nome da morada ou da página, e finalmente o terceiro, constituído por duas letras que designam o país de origem da informação, ou o país onde a mesma é registada - no caso de Portugal: .pt
Tomemos, pois, como exemplo a morada da Página da Internet da Ordem dos Advogados: www.oa.pt.
Ficamos, desde logo a saber que esta página encontra-se na World Wide Web, com o nome de OA - neste caso as iniciais de Ordem dos Advogados - e ainda, que a mesma se encontra registada em Portugal (PT).
Mas então que tipo de conhecimento(s) ou de informações podemos encontrar na Internet?
Na verdade, a resposta a esta pergunta tem levantado variadíssimas questões éticas: todo e qualquer tipo de informação.
De facto, inexiste em termos práticos e em tempo real, a capacidade de controlar a publicação de informação na Internet.
Em boa verdade, o saber existe na Internet - ou pode existir - desligado da finalidade, do intuito da sua utilização e consequentemente do valor ético do comportamento humano que faz dele uso.
Contudo, o que ora nos interessa realçar são as potencialidades resultantes da utilização do computador como instrumento diário, e cada vez mais indispensável, no exercício de diversas actividades profissionais, nomeadamente da Advocacia.
II - As Tecnologias de Informação e da Comunicação e o exercício da Advocacia moderna.
As constantes e sucessivas inovações tecnológicas no domínio informático têm contribuído, como vimos, para uma crescente utilização do computador, e a sua consagração como instrumento de trabalho fundamental e, por conseguinte, cada vez mais imprescindível no exercício de qualquer profissão.
Paradigmático é o caso dos Profissionais do Direito, nomeadamente, dos Magistrados Judiciais, Advogados, Solicitadores e Funcionários Judiciais, para quem o computador constitui há muito uma ferramenta absolutamente indispensável para o exercício das suas funções.
Na verdade, no que respeita particularmente ao caso do Advogados, é difícil imaginar hoje a prática forense sem recurso aos meios informáticos, nomeadamente, para a elaboração de documentos escritos tendo em conta as evidentes mais-valias que os programas de tratamento de texto representam. (MICROSOFT WORD, OPEN OFFICE WRITER, etc).
Com efeito, são hoje cada vez mais comuns os programas informáticos especialmente desenvolvidos para coadjuvar o Advogado na sua actividade, quer na contagem de juros - desde logo com um cálculo rápido e rigoroso - quer na planificação do seu tempo, prevenindo e calculando prazos processuais, quer na compilação de dados e no tratamento das informações fornecidas pelos clientes.
De facto, existem hoje aplicações informáticas que, funcionando como verdadeiras bases de dados, permitem a criação de fichas individuais de cliente, nelas constando elementos identificativos, factos e informações a si respeitantes ou por este prestadas, e ainda o registo de diligências realizadas no âmbito do respectivo processo.
Retira-se, assim, do exposto que a utilização de tais meios informáticos confere ao Advogado algo absolutamente precioso: tempo. Aliás, uma considerável poupança de tempo. Mas não só.
O simples facto de um Advogado conseguir condensar no disco rígido de um computador um universo de informações, de acesso fácil e imediato, permite que, paralelamente, este economize uma porção substancial de espaço no seu escritório.
Motivo pelo qual, os móveis arquivadores de documentação e de pastas pessoais dos clientes vão sendo, gradualmente, substituídos por ficheiros informáticos com o seu nome, e armazenados no disco rígido de um computador.
Esta tem sido, aliás, uma prática cada vez mais frequente entre os Advogados, que socorrendo-se de uma inovação técnica designada de "scanner", dão os primeiros passos no sentido da desmaterialização de documentos, tornando-se pouco a pouco "paperless offices."
Ora o referido dispositivo electrónico permite, à semelhança de uma máquina fotocopiadora criar uma cópia de um determinado documento, já não em papel, mas em forma de ficheiro informático.
Por outro lado, vieram as novas tecnologias, e em especial os constantes avanços no campo informático, facilitar extraordinariamente o acesso à informação jurídica.
Efectivamente, surgiram na última década várias empresas que têm vindo a especializar-se na compilação de legislação e Jurisprudência em colectâneas, em formato de CD-ROM, logrando tornar o acesso à informação pretendida, mais rápido e mais preciso.
Por conseguinte, basta que o utilizador introduza um CD no seu computador, e pesquise a informação pretendida, digitando algumas palavras chave, ou até mesmo o assunto em causa, para que em apenas alguns segundos obtenha os respectivos resultados.
Concede-se, assim, ao Advogado a possibilidade de ter acesso, de forma quase imediata, à legislação aplicável no caso concreto e até, inclusivamente, às decisões jurisprudenciais pronunciadas sobre o assunto pesquisado.
Deste modo, dado que as matérias jurídicas se encontram pré-organizadas e inseridas numa base de dados de acordo com uma ordem temática (ramos de Direito, áreas de interesse, etc), facilita-se consideravelmente a tarefa de pesquisa, diminuindo consequentemente e de forma drástica o tempo despendido.
E isto, porque através de uma simples consulta da aplicação informática o Advogado evita ter de andar à procura da informação pretendida nas prateleiras do seu escritório, em manuais, textos ou qualquer outro tipo de documento, uma vez que toda a informação se encontra agora registada num único local, no seu computador.
No entanto, as vantagens resultantes da utilização do computador não se cingem apenas à possibilidade de armazenamento de dados.
Como vimos, existem actualmente programas específicos de tratamento de texto que permitem gravar, imprimir, e até mesmo alterar, conforme se deseje, o conteúdo dos trabalhos escritos elaborados previamente.
Por outro lado, a Internet trouxe ainda outras potencialidades no campo das comunicações, nomeadamente, o aumento da velocidade do envio e de recepção de mensagens escritas (electronic mail - E-mail), e mais recentemente, possibilitando a transmissão de som e imagem, em tempo real.
Ora, face ao exposto, parece ser hoje inegável o enorme contributo da Internet e dos novos meios electrónicos de comunicação, para a agilização e melhoramento da prática forense.
De facto, as comunicações entre Advogado e cliente passaram a realizar-se por via electrónica e de forma mais célere, deixando de ser sempre necessário um contacto pessoal para a transmissão de dados, de informações, para pedidos de esclarecimentos, e até mesmo para o envio da respectiva conta de honorários.
As vantagens são, pois, óbvias para o Advogado, que passa a aceder, via email, à documentação que se encontra na posse do seu cliente, sem ter a necessidade de agendar um encontro presencial com ele.
O mesmo se diga relativamente aos pedidos de esclarecimento formulados pelo cliente, que podem agora obter resposta de uma forma mais rápida e mais precisa.
Verificamos assim, que também os clientes beneficiam em comunicar electronicamente com o seu mandatário, na medida em que podem submeter-lhe as suas questões, dúvidas e até pedir-lhe pareceres, sem ter de se deslocar fisicamente ao seu escritório.
É, pois, manifesto e inegável que as novas tecnologias de Informação, contribuem consideravelmente para o melhor desempenho profissional do Advogado, conforme se constata:
1. Nas sua relações com os clientes, permitindo
- comunicações mais frequentes e um maior acompanhamento dos processos;
- maior rapidez na resposta às solicitações dos clientes;
- a prestação de serviços de legalização e autenticação de documentos;
- a identificação electrónica do cliente em actos de outorga, sem a necessidade obrigatória da sua presença física - assinatura digital.
- a digitalização de documentos e o seu envio ao advogado sem a necessidade de um contacto físico entre os dois;
- a protecção da privacidade e do segredo profissional através da encriptação de dados, nomeadamente, nas comunicações com os clientes;
2. Na gestão dos processos dos clientes e na organização interna do escritório, através
- do maior controle dos prazos processuais;
- do acesso mais rápido a documentação muito técnica e concreta constante de uma base de dados jurídica, que pode inclusivamente ser incorporada no articulado ou no parecer a redigir;
- da poupança de tempo na pesquisa de informação;
III - Paperless Courts e Paperless Offices - a desmaterialização dos processos e a substituição do papel pelo envio electrónico das peças processuais e de documentos para os Tribunais.
Com a criação dos aparelhos de "scanning", ou de digitalização (scanner), assistimos a uma nova etapa na evolução tecnológica que acompanha e propicia o abandono da utilização do papel, abrindo deste modo caminho para uma nova mentalidade e postura sociais, menos burocráticas, mais rápidas e eficazes e ambientalmente mais correctas.
Ora, é justamente esta moderna consciência das vantagens inerentes à utilização das novas tecnologias no âmbito da Justiça, que hoje impulsiona o movimento internacional da desmaterialização dos processos judiciais.
Constitui a este respeito exemplo paradigmático e pioneiro a nível mundial, o caso dos Tribunais nos Emiratos Árabes, onde há muito a utilização do papel foi substituída pelo suporte electrónico.
Tendência que tem vindo, aliás, a generalizar-se noutros países, nomeadamente no Brasil, onde actualmente grande parte dos Tribunais nacionais disponibiliza "online", o acesso livre a informações dos processos judiciais pendentes e até, em certos casos, às peças processuais enviadas pelas partes.
Neste âmbito, destacam-se como Tribunais mais informatizados, o Tribunal Judicial do Rio de Janeiro (www.tj.rj.gov.br), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.gov.br) e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp), que não só dispõem de meios electrónicos de tramitação processual, como admitem também a comunicação de actos e a transmissão electrónica de peças processuais com assinatura digital certificada.
Deste modo, a consulta dos processos pode realizar-se de duas formas: de modo presencial junto das secretarias judiciais; e por contacto remoto, passível de ser realizado no escritório, ou até mesmo em casa.
Ora, a decisão política de acolhimento progressivo destas tecnologias de informação visa justamente acelerar a Justiça, torná-la mais dinâmica de molde a dar resposta, de forma mais célere e menos burocrática, às pretensões dos cidadãos que recorrem à via judicial, e que desesperam pela reparação, reconstituição ou indemnização, ou pelo reconhecimento dos respectivos direitos.
Desespero que se encontra intimamente ligado, na maioria das vezes, com a lentidão da Justiça, que se deve essencialmente à manutenção de procedimentos demasiado formais e ultrapassados, aos atrasos nas diligências, aos constantes adiamentos, às sucessivas frustrações de notificações e de citações, ou seja, a todo um universo de circunstâncias que afectam a credibilidade, a confiança e até mesmo a simples esperança da efectiva e atempada realização da Justiça.
Assistimos, assim, a uma combinação de factores que colocam seriamente em causa a credibilidade da via judicial de resolução de litígios e que as inovações tecnológicas revelam uma especial aptidão para reabilitar.
De facto, com a digitalização dos documentos legais e a sua disponibilização online para consulta pelos advogados das partes, é garantido o acesso mais rápido ao seu teor, justificando-se desde logo o encurtamento dos prazos para o seu exame e consequente reacção processual.
Por outro lado, com o envio de peças processuais por via electrónica, assinadas digitalmente pelos mandatários, não só se acelera todo o procedimento, como se alcança uma considerável redução de custos, já que o envio por essa via dispensa, logicamente, o seu envio em formato de papel e consequentemente, a realização de gastos inerentes ao envio por via postal.
No caso Português, como veremos a seguir, aliado à dispensa do envio das peças processuais para o Tribunal em papel, e à eliminação dos gastos inerentes com cópias e duplicados legais, consagrou-se um incentivo a nível das custas processuais, como veremos adiante de modo mais aprofundado.
Existem ainda, contudo, algumas barreiras ou circunstâncias condicionantes, relativamente fortes, à implementação das novas tecnologias nos Tribunais e à sua inclusão na prática forense.
Com efeito, são comuns as resistências culturais consubstanciadas sob a forma de vozes conservadoras, avessas a grandes mudanças, e resistentes ainda à alteração dos costumes e das práticas profissionais.
A inadaptação aos novos modelos e mecanismos processuais, e a dificuldade na aprendizagem dos esquemas modernos de funcionamento e da linguagem dos computadores, são receios comuns, e argumentos de peso, para o repúdio, muitas vezes silencioso, de novas formas de agir, de trabalhar e, consequentemente, de realizar a Justiça.
Por outro lado, a desmaterialização dos processos levanta questões sérias relacionadas com a segurança das comunicações electrónicas e com a autenticidade dos documentos enviados electronicamente.
Com efeito, a substituição do papel pelo suporte electrónico veio criar na ordem jurídica a necessidade de, em concreto, comprovar a autoria dos actos ou dos documentos enviados electronicamente.
Assim, destituídos de qualquer assinatura, marca ou sinal distintivo que permitam assegurar a autoria dos mesmos perante terceiros e perante a ordem jurídica, esses documentos requerem uma chancela que garanta, de forma inequívoca, a identidade do respectivo autor.
Acresce que, por vezes, a evolução tecnológica desenrola-se a um ritmo tal, que o Direito dificilmente a consegue acompanhar, o que pode resultar na inadequação dos preceitos legais a uma realidade que, afinal de contas, se deseja previsível, rigorosa e meticulosamente regulada.
Podemos assim, resumir os entraves à adopção das novas tecnologias, a questões relacionadas com a segurança nas comunicações, a privacidade, a protecção de dados pessoais e de conhecimentos objecto de sigilo profissional, a complexidade dos novos meios e consequentes problemas de adaptação, a salvaguarda de documentos confidenciais e a garantia de autenticidade dos mesmos.
Existem, no entanto, medidas preventivas passíveis de minimizar ou até mesmo de colmatar as barreiras descritas.
Desde logo, de modo a encorajar a utilização das inovações técnicas, nomeadamente no domínio dos procedimentos judiciais e nas relações entre os Advogados e os Tribunais, é aconselhável uma abordagem legislativa ponderada, faseada, com revisões e simplificações progressivas dos mecanismos processuais, de forma a permitir-se uma maior agilização de meios.
Por outro lado, na óptica do utilizador, as aplicações informáticas a criar deverão ser simples, com um funcionamento intuitivo e de fácil compreensão, eliminando-se progressivamente as incompatibilidades registadas entre estas e os diversos sistemas operativos existentes.
Em simultâneo, deverá providenciar-se por uma formação abundante, tornando-a acessível aos futuros utilizadores das plataformas jurídicas electrónicas.
Finalmente, com o intuito de garantir a confiança dos utilizadores e dissipar as dúvidas quanto à segurança, autenticidade e autoria dos actos electrónicos, deverá optar-se pelo recurso à certificação digital.
Na verdade, ao assinar digitalmente uma peça processual, o Advogado confere à parte contrária a certeza e a garantia de que é o autor da mesma.
Assim, a assinatura digital mais não é do que o reconhecimento da autoria de um determinado acto electrónico, feito por uma ent
Ora, no caso das comunicações electrónicas realizadas com os Tribunais, a segurança jurídica é atingida através da certificação de todos os actos processuais praticados, o que leva a que o certificado digital constitua hoje uma garantia inequívoca de autenticidade dos procedimentos legais praticados pelos advogados e pelos juízes.
IV - O caso Português: A receptividade das inovações tecnológicas no âmbito da Administração da Justiça.
Inicialmente ligado a preocupações de índole económica, nomeadamente ao fenómeno da globalização da economia e à necessidade de uma postura mais competitiva das empresas Portuguesas no mercado mundial, o reconhecimento da importância e das potencialidades das novas tecnologias pelo Governo Português tornou-se expresso através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/98, de 1 de Setembro.
Com efeito, nesse diploma legal, salientava-se:
"O comércio electrónico é seguramente uma das vias para aumentar a competitividade das empresas, conduzindo à adopção de novas formas de organização de trabalho e dos negócios impondo também exigências de reorganização dos sistemas de informação por forma a permitir recolher os benefícios do acesso a um mercado cada vez mais alargado.
Traçando-se, então, como objectivos a «Definição de incentivos à utilização da Internet e de outros meios electrónicos no comércio», e a «Promoção da adopção pela Administração Pública das práticas do comércio electrónico».
Ora, cerca de um ano mais tarde, em 2 de Agosto de 1999, o Governo aprovaria o DL n.º 290.º-D/99 que veio estabelecer as condições necessárias para a realização de comunicações electrónicas em segurança, e a autenticação electrónica de dados.
Foi, aliás, por via deste diploma que se introduziu na ordem jurídica Portuguesa o conceito de "Assinatura electrónica", ficando bem vincado no respectivo preâmbulo o seu grau de importância na criação de um ambiente seguro no âmbito das comunicações electrónicas:
«As assinaturas electrónicas possibilitam ao utente de dados enviados electronicamente que verifique a origem a sua origem (autenticação), bem como se os dados foram entretanto alterados (integridade) «...» Como se depreende dos estudos disponíveis sobre tecnologias de assinaturas digitais baseadas na criptografia de chaves públicas, a assinatura digital constitui , neste momento, a técnica mais reconhecida de assinatura electrónica, apresentando o mais elevado grau de segurança paras as trocas de dados em redes abertas. «...» Com este diploma dá-se, em Portugal, o primeiro passo no sentido da consagração legal das assinaturas electrónicas,, acolhendo-se, designadamente, as soluções avançada no quadro da União Europeia, na proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas.
Retomaremos a temática da certificação digital, e em particular das assinaturas digitais, ao abordarmos o acesso e a utilização da nova plataforma informática CITIUS, remetendo para esse momento o modo de solicitação do certificado digital.
V - A plataforma CITIUS e o envio electrónico de peças processuais e de outros requerimentos: elementos comuns à plataforma HABILUS e novas funcionalidades.
Criada pela Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, a plataforma informática CITIUS (http://CITIUS.tribunaisnet.mj.pt) constitui uma versão mais completa e melhorada da sua antecessora HABILUS, que veio conferir às partes e aos respectivos mandatários a possibilidade de praticarem actos judiciais e relacionar-se com os tribunais nacionais por meios electrónicos.
Com efeito, nitidamente influenciado pelos balanços positivos e altamente animadores das experiências de desmaterialização de processos de outros países como o Brasil e a Suíça, Portugal deu no presente ano, um corajoso passo no sentido da desburocratização procedimental e da diminuição da utilização do papel, com a sua substituição pelo suporte informático.
No entanto, não se trata de uma decisão inesperada ou irreflectida, mas antes o resultado de uma lenta e ponderada marcha que teve início com a alteração do artigo 150.º do Código de Processo Civil, em 10 de Agosto de 2000, por via do Decreto-Lei n.º 183/2000.
Tal alteração veio permitir, pela primeira vez na nossa ordem jurídica, o envio de articulados, requerimentos, respostas e peças processuais, por correio electrónico, desde que aposta a assinatura digital do respectivo signatário.
Desde então, tem sido numerosa a legislação aprovada no domínio do envio electrónico de peças processuais, o que se tem traduzido na sucessiva alteração do corpo do artigo 150.º do Código de Processo Civil.
CITIUS - Regime legal vigente:
Como foi anteriormente referido, foi por via da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro que a plataforma informática CITIUS foi instituída.
No entanto, cedo ocorreu uma alteração ao referido regime legal, com a entrada em vigor da Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, diploma que veio essencialmente na óptica do Advogado, estender a dispensa do envio de cópias e duplicados legais aos requerimentos executivos, os quais desde 1 de Setembro de 2008, podem agora ser enviados via CITIUS, contendo em anexo os respectivos títulos executivos devidamente digitalizados.
Ora, no que ao envio de peças processuais diz especialmente respeito, cumpre, desde já, dissipar uma dúvida frequente: o envio de peças processuais via CITIUS não é obrigatório para os Advogados.
Aliás, como decorre expressamente da nova redacção do Artigo 150.º do Código de Processo Civil:
"Artigo 150.º
1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
2 - Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: "
«=»
3 - A parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais.
4 - A apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A."
«=»
7 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 3 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
8 - O disposto no n.º 3 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos riginais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
9 - As peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A."
Distinto é afirmar-se que a plataforma CITIUS constitui desde 30 de Junho de 2008, o único meio electrónico de envio de peças processuais no âmbito das acções judiciais previstas no artigo 2.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção conferida pela portaria 457/2008, de 20 de Junho.
Parece ter sido essa a intenção do legislador, ao consagrar, no artigo 27.º:
"Artigo 27.º
Norma revogatória
No que diz respeito às acções previstas no artigo 2.º são revogadas:
a) A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho;"
Significa isto, que nas acções que se encontram fora do âmbito do n.º 2, continuar-se-á a
permitir o envio de peças processuais através de correio electrónico, para o endereço de email do tribunal competente.
Quais as diferenças fundamentais entre as plataformas HABILUS e CITIUS?
Ora, em termos práticos, não obstante a notória remodelação estética, o utilizador assíduo da plataforma HABILUS verificará com algum agrado que a linguagem utilizada, os procedimentos informáticos e o modo como os menus se apresentam nesta nova plataforma, não diferem significativamente da anterior.
O que parece de louvar, na medida em que o legislador, ao optar por manter os traços gerais da estrutura informática da aplicação já existente, estabelece uma lógica de continuidade, de aproveitamento da experiência e da prática adquirida com a sua utilização passada.
E isto porque a opção de melhoramento do sistema informático existente, em detrimento da redefinição integral da sua estrutura informática, beneficia os seus utilizadores ao não submetê-los a uma nova formação de raiz.
Por conseguinte, bastará que as novas funcionalidades da aplicação sejam apreendidas e percepcionadas pelos seus utilizadores, dentro da lógica do sistema informático já estabelecido e conhecido.
Assim se compreende que, no que concerne ao acesso à plataforma CITIUS, os advogados que já se encontram registados mantenham o nome de utilizador e a palavra-chave que utilizavam para aceder à plataforma HABILUS.
Quanto aos demais utilizadores que porventura não se encontrem ainda registados, são os mesmos devidamente informados dos concretos passos a seguir, na página de entrada da aplicação CITIUS - https://CITIUS.tribunaisnet.mj.pt :
Ora, uma vez ultrapassada a fase de verificação da identidade dos utilizadores (login), deparamo-nos com um ecrã que nos apresenta um conjunto de funcionalidades "renascidas" da aplicação HABILUS, designadamente, a possibilidade de consulta dos movimentos dos processos do mandatário, da sua distribuição e das diligências judiciais que se encontram presentemente agendadas.
É possível encontrar-se, ainda, a opção "entregas electrónicas", que para além do envio dos requerimentos executivos, permite agora, em simultâneo, o envio de todo o tipo de peças processuais - desde que no âmbito das acções previstas no Artigo 2.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho - e ainda de requerimentos injuntivos.
Assim, no que respeita às inovações introduzidas na plataforma CITIUS, destacamos pela sua particular importância:
1. O envio electrónico de injunções através de requerimento electrónico individual, ou em lote.
Questões relevantes sobre o procedimento injuntivo:
http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/injuncoes.
A este propósito, salienta-se que esta nova plataforma permite o preenchimento online dos requerimentos injuntivos, à semelhança do que já sucedia com os requerimentos executivos no HABILUS.
2. Criação da área das "Notificações relativas às Injunções" e a possibilidade de consulta do estado dos processos de injunção intentados pelo mandatário.
Trata-se de um funcionalidade de importância considerável pois confere ao procedimento de Injunção uma maior transparência.
Com efeito, pode agora o Advogado consultar a "história" processual da injunção desde o momento do seu envio até à aposição da fórmula executória, ou da sua distribuição.
O Advogado pode agora, em tempo real, saber o exacto momento em que:
- o procedimento de injunção teve início ;
- ocorreu a oposição ao pedido por pagamento superveniente;
- o requerimento injuntivo foi enviado para distribuição;
- ocorreu a aposição da fórmula executória;
3. O envio electrónico de peças processuais, requerimentos e documentos.
Esta é, sem sombra de dúvidas, a principal inovação trazida pela plataforma informática CITIUS e que é apresentada como medida capaz de revolucionar o universo das comunicações entre os tribunais e os Advogados, em Portugal.
Esta nova funcionalidade permite o envio de peças processuais de modo mais rápido, reduzindo - eliminando até - as despesas com o papel e ainda com o envio postal.
São ainda dignos de realce os benefícios a nível das custas judiciais associados ao envio electrónico de peças processuais, e que se reflectem em dois momentos:
1- No envio da primeira ou única peça processual - redução de 25% do valor da taxa de justiça devida (n.º 3, do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais, Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro com a redacção conferida pela Lei 43/2008, de 27 de Agosto e pelo Decreto-lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto).
2- Em termos de conta final de custas - quando a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis, é convertido um terço (1/3) do valor pago a título de taxa de justiça em pagamento antecipado de encargos.
Assim, tomemos como exemplo prático uma acção judicial cuja taxa de justiça "inicial" devida corresponde a 1 UC (com o valor de 96 € no triénio 2007/2009).
Se a primeira peça processual (Petição Inicial, Contestação ou outra) for enviada via CITIUS, a parte beneficia da redução imediata de 25% em relação ao valor da taxa de justiça devida, ou seja, apenas deverá liquidar o valor de 72 €, em vez dos 96 € previstos.
No entanto, se no âmbito do mesmo processual judicial todas as peças processuais da parte tiverem sido enviadas via CITIUS, 1/3 da taxa de justiça paga, será convertido em pagamento antecipado dos encargos com o Processo, ou seja, considerar-se-á 24 € (1/3 de 76€) como pagamento antecipado dos encargos finais do processo - cfr. n.º 1 e n.º 5 do artigo 22.º, do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro.
No que concretamente respeita ao envio de peças processuais através da aplicação CITIUS, este faz-se em três fases: (1) escolha do tipo de peça no Assistente de entrega de Peça Processual; (2) preenchimento do formulário; (3) junção de documentos e aposição de assinatura digital.
Por conseguinte, seleccionada a opção «entregas electrónicas», «peças processuais», e «nova peça processual», inicia-se um assistente de entrega de peça processual, que questiona o utilizador sobre a finalidade do envio: 1) iniciar novo procedimento; 2) juntar a processo existente; 3) apensar a processo existente ou ainda, 4) juntar a procedimento de injunção
Seguidamente, e consoante a informação escolhida, o procedimento de entrega electrónica prossegue com o preenchimento dos campos do formulário electrónico relativos à caracterização dos intervenientes, do tipo, forma de processo e do tribunal competente, culminando, como vimos, com a anexação do ficheiro informático em formato *.PDF que contém a peça processual já redigida, e dos documentos.
A este propósito cumpre referir que os campos dos formulários deverão ser integralmente preenchidos, não bastando que o articulado a enviar electronicamente indique ou faça menção às informações que deverão ser expressa e obrigatoriamente inseridas no campos respectivos do formulário - Vide artigos 6.º, n.º 1, in fine e 5.º, n.º 1, alínea a)
Assim, apesar de se indicar o nome do réu na petição inicial, deverá o signatário da mesma preencher, obrigatoriamente, o campo do formulário destinado a esse efeito. O mesmo se dirá quanto ao preenchimento do formulário para a indicação de prova testemunhal.
Até porque, verificando-se discrepâncias entre o teor do campo preenchido, e a informação constante do articulado a juntar, entendeu o legislador dar prevalência à informação preenchida no formulário - artigos 5.º e 6.º, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro.
Seguidamente, uma vez concluído o preenchimento do respectivo formulário, passa-se à última fase do envio electrónico, procedendo-se à anexação da peça processual que se pretende juntar e que deverá ter o formato informático de ficheiro PDF (portable document format) - artigo 7.º do mesmo diploma.
Quantos aos documentos, estes deverão ser obrigatoriamente juntos com o articulado respectivo - alínea b, do n.º 1, do artigo 5.º - igualmente sob o formato PDF, e após a sua digitalização.
Assim o envio de uma determinada peça processual via CITIUS, implica em simultâneo o envio dos respectivos documentos digitalizados em formato PDF, a menos que:
1- Tenham formato superior a A4, quando o suporte físico não seja em papel, ou sendo-o tenha uma espessura superior a 127g/m2 ou inferior a 50 g/m2 - alíneas a) e b), do n.º 5, do artigo 5.º. Neste caso, tais documentos deverão ser entregues no respectivo suporte original decorridos 5 dias após o envio do articulado respectivo através do CITIUS - n.º 6, do artigo 5.º.
2 - O tamanho do ficheiro contendo os documentos digitalizados, exceda os 3 Mb.
Efectivamente, no que concerne ao tamanho dos ficheiros informáticos a enviar electronicamente, estipulou o legislador um limite de 3Mb, o qual, uma vez excedido, permite o envio a título excepcional do articulado e/ou dos documentos anexos (consoante o limite tenha sido excedido em virtude do tamanho do articulado ou dos documentos - cfr. n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 10 da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, na redacção vigente), no prazo de 5 (cinco) dias, através dos restantes meios disponíveis previstos no Código de Processo Civil.
Finalmente, a fim de concluir o envio da peça processual e dos documentos anexos, deverá proceder-se à aposição da respectiva assinatura digital electrónica do signatário, que comprova a sua qualidade profissional - artigo 5.º, n.º 3. Na verdade, antes do envio da peça processual, já deverá encontrar-se instalado no computador o certificado digital de que o signatário do requerimento é titular, sob pena do envio não ser bem sucedido. Para o efeito, deverá o utilizador, antecipadamente, requerer junto da Ordem dos Advogados a sua emissão, seguindo as instruções constantes da páginas www.oa.pt :
1 - clicando com o rato em «suporte informático
2- E, em seguida, clicando em «certificado digital», seguir as instruções subsequentes.
O que deverá o utilizador fazer se tiver dúvidas aquando da utilização da aplicação?
Na aplicação CITIUS existe uma secção de ajuda, com um manual e um conjunto de perguntas frequentes referentes à utilização e preenchimento dos formulários.
Em alternativa, poderá utilizar-se o serviço de atendimento do Ministério da Justiça (Helpdesk), onde o utilizador será atendido por uma equipa com conhecimentos específicos sobre o funcionamento da aplicação, sendo os respectivos contactos, os seguintes:
E-mail: Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar
Telefone: 707200004
Horário: das 08:00h às 20:00h
Para questões relacionadas com certificados digitais emitidos pela Ordem dos Advogados deverá contactar-se via email Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar ou por telefone: 218823572.
VI - ASPECTOS FUNDAMENTAIS E ALERTAS:
1. Vantagens resultantes do envio de peças processuais via CITIUS (a partir de 1 de Setembro de 2008):
· 25% de redução no valor da taxa de justiça (com o envio da primeira ou única peça processual - Artigo 6, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais);
· Conversão de 1/3 do valor da taxa de justiça paga, em pagamento antecipado dos encargos com o processo judicial (com o envio de todas as peças processuais via CITIUS - Artigo 22.º, n.º 5 do Regulamentos das Custas Processuais);
2. Desvantagens, a nível dos encargos do processo, resultantes do envio de peças processuais em formato papel:
· CUSTOS COM A DIGITALIZAÇÃO DOS ARTICULADOS E DOS DOCUMENTOS ENVIADOS EM PAPEL, IMPUTÁVEIS À PARTE QUE PROCEDE À SUA JUNÇÃO - Artigo 150, n.º 9 do C.P.C. e Artigo 16, n.º 1, al. a), iii) do Regulamento das Custas Judiciais.
3. Dispensa, a partir de 1 de Setembro de 2008, do envio de cópias e duplicados legais no âmbito do Requerimento Executivo - Artigo 2.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho.
4. Preenchimento obrigatório dos campos do formulário, em paralelo com a indicação na peça processual convertida em formato PDF, sob pena de em caso de desconformidade, prevalecer a informação constante do formulário - Artigo 5.º, n.º 1, al. a), e Artigo.º 6.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro:
· EX: REQUERIMENTO PROBATÓRIO - as testemunhas, para além da indicação expressa no requerimento convertido em formato PDF, deverão, obrigatoriamente, ser indicadas no campo previsto para o efeito no formulário, sob pena de se considerar inexistente a prova testemunhal.
VII - Páginas da Internet cuja consulta se recomenda:
1. Texto doutrinário, analítico e em Inglês sobre "paperless courts" - http://www.lawyersweekly.com.au/articles/paperless-courts-to-leave-profession-crumpled_z138321.htm
2. Página da entidade certificadora que emite certificados digitais para os Advogados portugueses - MULTICERT - http://www.multicert.com/default.htm
3. Página da Direcção-Geral da Política da Justiça - http://www.dgpj.mj.pt/sections/home
- Legislação actualizada: http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica
4. Página da Direcção-Geral da Política da Justiça dedicada à apresentação da aplicação informática CITIUS - http://www.dgpj.mj.pt/sections/DestBanner/CITIUS-entrega-de-pecas/
5. "Os Juízes, as novas tecnologias e a prática processual", RAMOS PEREIRA, Dr. Joel Timóteo, Juiz de Direito, in Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses - Informação & Debate, III Série - N.º 8 - Dezembro de 2002 - Páginas 71 a 85 - http://www.verbojuridico.net/doutrina/artigos/asjp_dez02.html ;
VIII - Resenha cronológica de legislação relevante:
- Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto. Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.
a) Revisto pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril;
b) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2004, de 6 de Julho (alínea b) do artigo 29.º);
c) Regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 16 de Julho.
- Directiva 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro.
Relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. JOCE. - L 13 (19 Jan 2000), p.12-20. Política industrial e mercado interno / Política industrial - Intervenções sectoriais / Tecnologia da informação / Telecomunicações / Informática
- Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. Dá nova redacção aos artigos 141.º, 143.º, 150.º, 152.º, 181.º, 233.º, 236.º, 237.º, 238.º, 239.º, 240.º, 244.º, 245.º, 252.º-A, 257.º, 467.º, 474.º, 476.º, 522.º-B, 522.º-C, 556.º, 557.º, 568.º, 580.º, 588.º, 621.º, 623.º, 629.º, 630.º, 639.º-A, 646.º, 651.º, 690.º-A e 796.º do Código de Processo Civil. Altera a sistematização do livro II, título I, capítulo I, divisão III do Código de Processo Civil que passa a integrar a subdivisão I referente às Notificações da Secretaria (artigos 253.º a 260.º).
- Declaração de Rectificação n.º 7-S/2000 de 31 de Agosto.
- Decreto-Lei n.º 234/2000, de 25 de Setembro. Cria o Conselho Técnico de Credenciação como estrutura de apoio ao Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça no exercício das funções de autoridade credenciadora de entidades certificadoras de assinaturas digitais.
- Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro. Regulamenta o disposto no artigo 150.º do Código de Processo Civil, no que se refere aos aspectos técnicos da apresentação em suporte digital dos articulados alegações e contra-alegações de recurso. Revogada pela Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março.
- Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro. Dá nova redacção aos artigos 150.º (Entrega ou remessa a juízo das peças processuais), do Código de Processo Civil alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
- Portaria n.º 8-A/2001, de 3 de Janeiro. Altera o n.º 3 da Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro e regulamenta o artigo 150.º do Código de Processo Civil.
- Decreto-Lei n.º 320-B/2002, de 30 de Dezembro. Dá nova redacção aos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º (Disposições finais e transitórias) do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. Prorroga, para 15 de Setembro de 2003, a obrigatoriedade de apresentar as peças processuais em suporte digital alterando, consequentemente, a data de entrada em vigor do regime previsto nos n.ºs. 1 a 3 do artigo 150.º e nos n.ºs 1 a 5 do artigo 152.º ambos do Código de Processo Civil.
- Informação da DGAJ, de 30 de Dezembro de 2002. Aplicação do artigo 150.º do Código de Processo Civil. Adiamento para 15 de Setembro de 2003 da entrada em vigor do regime da obrigatoriedade da apresentação das peças processuais em suporte digital.
- Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. Altera e republica o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprovou o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.
- Decisão 2003/511/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2003, sobre a publicação dos números de referência das normas geralmente reconhecidas para produtos de assinatura electrónica, nos termos da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2003) 2439]. In JOUE. - L 175 (15 Julho 2003), p.45-46.
- Ofício Circular n.º 21-A/2003 DGAJ, de 12 de Setembro de 2003. Artigo 150.º do Código de Processo Civil. Entrega de peças processuais por meio electrónico.
- Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. Procede à revisão do Código das Custas Judiciais. Dá nova redacção aos artigos 145.º, 150.º (regime do envio e do suporte - digital e do correio electrónico - das peças processuais), 152.º, 229.º-A, 254.º e 260.º-A do Código de Processo Civil. Revoga os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. O regime previsto no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2004, podendo as secretarias judiciais prevalecer-se do regime previsto no mesmo, desde que o envio das notificações por tal meio seja expressamente requerido pelos mandatários das partes.
- Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro. D.R. n.º 300. Ministério da Justiça
Regula o funcionamento do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF), estabelecendo aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica, bem como a tramitação e acesso informático dos processos entrados nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a partir de 1 de Janeiro de 2004.
- Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 17 de Fevereiro. Diário da República. - S.1A n.º 46 (24 Fev 2004), p.993. Rectificado o Decreto-Lei n.º 324/2003, do Ministério da Justiça, que altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224- A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2003.
- Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março. Estabelece a forma de entrega de peças processuais e notificações por correio electrónico (artigos 150.º e 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). In Diário da República. - S.1-B n.77 (31 Mar 2004), 2.º suplemento, p. 2062-(6) a 2062-(7). Revoga a Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro. A Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março, foi revogada pela Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho.
- Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho. Regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes. Revoga a Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março. In DR. - S.1-B n.140 (16 Junho 2004), p.3678 a 3680.
- Protocolo n.º 688/2004 MJ-DGAJ/ITIJ (2.ª série), de 12 de Maio de 2004. - Protocolo relativo a aquisição, instalação, administração, gestão e manutenção dos sistemas de comunicação de voz telefonia IP, já instalados ou que venham a ser instalados, nos edifícios dos tribunais. DR. - S.2 n.145 (22 Junho 2004), p. 9347 a 9349.
- Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º E-32/2004, aprovado em sessão de 18 de Junho de 2004. Prova de envio de peça processual através do correio electrónico, com assinatura electrónica avançada e MDDE.
- Decreto-Lei n.º 165/2004, de 6 de Julho. Altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290- D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril . DR. - S.1-A n. 157 (6 Julho 2004), p.4072 a 4073.
- Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 16 de Julho. Regulamenta o Decreto-Lei n.º 290- D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. In DR. - S.1-B n.165 (15 Julho 2004), p. 4269 a 4278.
- Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril. Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, designadamente procedendo à introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à modificação da competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro. É aditado ao Código de Processo Civil o artigo 138.º-A.
- Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho. Define os meios de assinatura electrónica e os sistemas informáticos a utilizar na prática de actos processuais em suporte informático pelos magistrados e pelas secretarias judiciais. Apresentação do sistema informático CITIUS como resultado do projecto de desmaterialização dos processos judiciais.
- Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. No uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica (aditado o n.º 2 ao artigo 138.º- A, e alterado o artigo 150.º); introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro, e 423/91, de 30 de Outubro.
- Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro. Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais (Artigo 1.º), estabelecendo, designadamente, a dispensa do envio dos originais das peças processuais e dos documentos enviados e electronicamente através da plataforma CITIUS.
- Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março. Cria uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI).
- Ofício Circular n.º 14/2008 DGAJ/DSI, de 5 de Março. Requerimento de injunção - novos procedimentos e criação do Balcão Nacional de Injunções - http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008//sections/files/circulares/2008/sections/files/circulares/2008/sections/files/circulares/2008/oc-14-2008/downloadFile/file/0c%2014-2008.pdf?nocache=1204713258.55
ou
http://www.dgaj.mj.pt/sections/ofcirc/2008sd
- Ofício Circular n.º 21/2008 DGAJ/DSI, de 2 de Abril. Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados e distribuíção automática - http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008//sections/files/circulares/2008/oc-21-2008/downloadFile/file/oc%2021-2008.pdf?nocache=1207214906.08
ou
http://www.dgaj.mj.pt/sections/ofcirc/2008sd
- Ofício Circular n.º 22/2008 DGAJ/DSI, de 8 de Abril. Injunção - devolução das estampilhas http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008//sections/files/circulares/2008/oc-22-2008/downloadFile/file/circular%20n.%BA%2022%20-%20Injun%E7%E3o%20-%20devolu%E7%E3o%20das%20estampilhas.pdf?nocache=1207646628.22
ou
http://www.dgaj.mj.pt/sections/ofcirc/2008sd
- Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
- Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril. Rectifica o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008.
- Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho. D.R. n.º 118, Série I. Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais
- Lei n.º 43/2008., de 27 de Agosto. Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «[n]o uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
- Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto. Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais, e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho
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