Quinta, Setembro 09, 2010
   
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Faixa publicitária

Os Programas de Protecção de Testemunhas nos EUA e em Portugal

prot_testemunha.jpgLEI DE PROTECÇÃO DAS TESTEMUNHAS. O DIFÍCIL BALANÇO ENTRE OS DIREITOS INDIVIDUAIS E FUNDAMENTAIS DE SEGURANÇA E DE DEFESA E A NECESSÁRIA PROSSECUÇÃO DOS INTERESSES COLECTIVOS NO COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA: UM EQUILÍBRIO PRECÁRIO, MAS POSSÍVEL.

1.    O caso norte-americano - um breve excurso pelo United States Federal Witness Protection Program.
2.    A protecção de testemunhas no ordenamento jurídico português - conceitos, instrumentos aplicáveis e prática.

Sumário:

I-    Garantias do visado no processo penal: os direitos do arguido (o estatuto do suspeito, do indiciado, do acusado, do pronunciado e do condenado).
II-    Intervenção dos restantes sujeitos e intervenientes processuais directamente afectados: os direitos da vítima e do lesado (em especial, os estatutos do ofendido e do assistente e o papel da parte civil).
III-    Direitos dos intervenientes processuais acidentais: a protecção da testemunha como alvor de um novo paradigma processual penal em que, por força da sua imanente dignidade humana, toda a pessoa, sem excepção e sem distinção de estatuto, é sujeito de direitos e não já objecto de meras sujeições.
IV-    A teoria e as finalidades essenciais: tutela da vida, da integridade física e da liberdade  e garantia mínima do à vontade, da tranquilidade e da espontaneidade da testemunha enquanto emanação de um direito humano fundamental de cariz individual: falar livre e responsavelmente, sem quaisquer peias nem medo.
V-    A prática e as finalidades instrumentais: protecção dos interesses processuais, já não da pessoa nem das pretensões do interveniente, mas da salvaguarda do interesse probatório público que tem ou pode ter o seu relato para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa.
1.    O caso norte- americano
O United States Federal Witness Protection Program  é um programa de protecção de testemunhas administrado pelo Ministério da Justiça dos Estados Unidos da América (United States Department of Justice), visando proteger sujeitos e intervenientes processuais em perigo antes, durante e depois de um julgamento.
A protecção de agentes de crimes que testemunham contra outros criminosos da mesma organização está também prevista e é considerada normalmente necessária em processos contra o crime organizado, nos quais a legislação prevê não só o risco de intimidação das testemunhas, mas também o do arguido que se disponha a testemunhar, por parte dos seus co-arguidos.
Muitos Estados, incluindo a Califórnia, Illinois e Nova Iorque possuem programas de protecção de vítimas para os crimes não cobertos pelo programa federal. Os programas administrados por cada Estado oferecem uma protecção mais restrita relativamente ao programa federal.

1.1    A origem do Programa
Nos Estados Unidos, o Witness Protection Program (também conhecido por Witness Security Program ou WitSec) foi estabelecido no âmbito do Capítulo V da Lei de Controlo do Crime Organizado de 1970 (Title V of the Organized Crime Control Act of 1970), que, por sua vez, determinou a forma segundo a qual o Procurador-Geral dos Estados Unidos (United States Attorney General) poderá recolocar e proteger uma testemunha ou uma potencial testemunha do governo federal ou do Estado num processo relacionado com o crime organizado ou com outros crimes graves. Desde o 11 de Setembro, os testemunhos deixaram de estar apenas ou sobretudo relacionados com a LCN, (La Cosa Nostra, actual designação da Máfia) mas também com os casos de terrorismo. O Governo Federal também fornece garantias aos Estados a fim de estes poderem prestar serviços semelhantes.
O programa WITSEC (the Federal Witness Protection Program) foi fundado nos finais da década de 60 por Gerald Shur, quando este se encontrava na Secção de Combate ao Crime Organizado e ao Banditismo do Ministério de Justiça dos Estados Unidos (Organized Crime and Racketeering Section of the United States Department of Justice). A maior parte das testemunhas são, actualmente, protegidas pelo United States Marshals Service, sendo que todas aquelas que estão em situação de reclusão são protegidas pelos serviços que superintendem o sistema prisional (Federal Bureau of Prisons).
Normalmente, a testemunha recebe uma nova identidade e é deslocada para uma nova residência. As testemunhas são aconselhadas a continuarem com o mesmo nome próprio e a escolher um apelido que tenha a mesma inicial, de modo a facilitar um uso instintivo da sua nova identidade.
O U.S. Marshals Service fornece nova documentação, ajuda a encontrar alojamento e emprego e fornece temporariamente um subsídio até a testemunha conseguir subsistir por si própria. Contudo, o subsídio poderá ser retirado à testemunha caso o U.S. Marshals Service se aperceba de que a testemunha não está empenhada em encontrar um emprego. As testemunhas são proibidas de regressar ao seu local de origem ou de contactar familiares que não estejam a ser também protegidos ou antigos amigos, colegas e associados.
A fim de garantir que a testemunha não seja localizada, esta é obrigada a seguir um percurso extremamente confuso e indirecto antes de finalmente chegar a um destino longínquo onde passará a residir e onde permanecerá sob uma nova identidade. Frequentemente, o transporte implica uma cadeia aparentemente arbitrária de voos, com horas e locais que sejam suficientemente difíceis de serem adivinhadas por potenciais inimigos.
Os milhares de testemunhas que fizeram parte do programa WITSEC são indivíduos, cada um com sua história pessoal: algumas heróicas, outras trágicas, algumas assustadoras. Muitos deles, sobretudo os agentes de crimes, adaptaram-se com alguma facilidade às suas novas vidas. Por sinal, apenas cerca de 17 % das testemunhas arguidos que cometeram um crime serão reincidentes, em comparação com quase 40 % dos que se encontram em liberdade condicional.
Outros, em particular, os poucos não criminosos que fizeram parte do programa WITSEC, sentiram a transição para uma nova vida como avassaladora ou mesmo como uma tortura. Muitos sentiram-se entre dois mundos. No seio protegido da família podiam partilhar o seu passado - um legado, memórias, acções, relacionamentos - que, na sequência da alteração de identidade, eram obrigados a negar todos os dias. No novo emprego ou com os novos amigos viviam uma mentira fazendo face à sua routina diária num local estranho, disfarçadas de alguém completamente diferente. Cada testemunha sacrificou a sua personalidade quando da sua mudança de identidade e de local de residência.
A maioria das testemunhas do programa de protecção pertence à associação criminosa La Cosa Nostra (LCN). Apenas italianos podem fazer parte da LCN, tendo que prestar juramento no âmbito de uma cerimónia. A regra mais importante de todas é a de não fornecer quaisquer informações sobre a organização a estranhos, isto é, a pessoas que não fazem parte da LCN, especialmente a polícias. É justamente esta regra mais sagrada que é violada pelas testemunhas ao fazerem parte do WITSEC. Tal violação determina, a maior parte das vezes, a morte do prevaricador. Reside, pois, aí, o maior perigo, não apenas para a própria testemunha, mas também para toda a sua família. Gerald Shur criou uma arma poderosa de protecção de testemunhas: o sistema informático do WITSEC que contém informações sobre milhares de criminosos da LCN - isto é, sobre os seus pseudónimos, residências, aniversários, negócios, registos criminais, condenações, data de libertação, casamentos, divórcios, familiares, melhores amigos e até actividades lúdicas. Este sistema permite, pela primeira vez, identificar padrões de actividade e ligações entre várias famílias de criminosos. Descobriram-se, por exemplo, vários casamentos entre criminosos e seus familiares. O sistema forneceu todas as vantagens de uma protecção de testemunhas uniforme, sem ter que reiniciar a investigação cada vez que há uma testemunha nova a ser introduzida no programa WITSEC.

1.2  As medidas de protecção
A melhor solução para a protecção de testemunhas reside na recolocação das mesmas em locais longínquos, normalmente outro Estado, sob uma nova identidade. A protecção através de policiamento permanente não só é muito mais dispendiosa, como também ineficaz, como nos foi demonstrado pelo caso do Presidente Kennedy, que foi assassinado apesar dos recursos inesgotáveis de segurança pessoal. A solução para a salvaguarda das vidas das testemunhas passa pelo desaparecimento e anonimato das mesmas.
Antes do programa WITSEC ter sido iniciado, as despesas da recolocação das testemunhas, tais como viagens, refeições e alojamento, eram cobertas pelo reduzido fundo que o Ministério da Justiça designava de "Fees and Expenses for Witnesses" e que normalmente servia para pagar a peritos que fossem a tribunal prestar informações periciais.
Além dos recursos financeiros, Shur reclamou casas governamentais seguras que servissem de refúgio para as testemunhas, enquantos estas não fossem recolocadas noutro Estado.
A recolocação implica uma vida nova, um renascimento. A protecção de testemunhas extende-se a cada membro da sua família, pelo que cada pessoa a ser protegida necessita de, no mínimo, três documentos novos: certidão de nascimento, carta de condução e cartão da segurança social. Se a testemunha tiver filhos, os relatórios escolares terão que ser substituídos por outros com conteúdos idênticos, mas nomes diferentes.
Muitos dos Estados proíbem, inclusive, as seguradoras, as entidades bancárias e as instituições de crédito de exigirem o número de segurança social aos seus clientes. Esta informação é considerada confidencial, sendo apenas necessária para preenchimento das declarações de impostos. Quer isto dizer que não exite um número universal identificativo que acompanhe um indivíduo durante toda a sua vida como acontece em muitos países da Europa.
Contudo, existe um documento importante que não lhes é fornecido: o seu histórico financeiro. As testemunhas não têm direito a que lhes seja atribuído qualquer documento comprovativo do seu estado actual de dívidas, qualquer documento ou extracto bancário sobre contas abertas noutros bancos, etc. As testemunhas têm que criar um histórico financeiro desde o início, o que lhes dificulta as tarefas mais banais, tais como uma simples instalação de telefone na sua nova residência, sendo certo que as companhias de telefone querem conhecer o perfil do cliente através do seu historial.
A nova identidade e o local de residência têm que ser mantidos em segredo, mesmo perante a família e os amigos mais próximos, sendo esta uma medida de protecção para ambas as partes, tentando assim evitar-se que alguém seja raptado e torturado pelos inimigos da testemunha a fim de serem obtidas informações sobre o esconderijo daquela.
O critério de selecção dos amigos ou familiares a serem protegidos desta forma implica a resposta positiva à seguinte questão: será que os membros da LCN escolheriam esta pessoa para a torturar a fim de tentar intimidar a testemunha? Se a resposta for sim, esta pessoa terá que ser protegida. Este tipo de protecção inclui amantes das testemunhas casadas, bem como os parceiros das testemunhas não casadas, sejam eles homossexuais ou não.
Quando surge a necessidade de serem medicamente assistidas, as pessoas que estão a ser protegidas não podem ser enviadas para o seu local de origem a fim de serem tratadas, pois colocariam em risco todos os outros que fazem parte do grupo protegido. Nestes casos, existe um acordo com o Director-Geral de Saúde dos Estados Unidos, através do qual é possível que seja prestada assistência médica gratuita em hospitais estatais.

1.3  Os problemas inerentes
O maior problema deste programa reside em encontrar empregos para as testemunhas recolocadas. As testemunhas não podem viver indefinidamente do subsídio pago pelo programa WISTEC. Acontece que muitas delas, tendo vivido sempre do negócio clandestino, (narcotráfico, banditismo, etc.), nunca tiveram qualquer experiência profissional. Ainda assim, após várias reuniões informais com vários industriais, Gerald Shur conseguiu que muitos concordassem em receber testemunhas, mesmo sem conhecer os seus verdadeiros nomes e sem ter qualquer referência pessoal ou profissional. Neste âmbito, houve algumas histórias de sucesso de testemunhas que iniciaram funções em empresas em cargos menores e que conseguiram chegar a Director-Geral, conseguindo atingir sucesso pessoal e ganhos extraordinários para as empresas.
Muitas vezes o maior sofrimento é o das crianças, filhos das testemunhas, que são afastados do seu ambiente social. É difícil explicar a uma criança porque é que nunca mais poderá ver os seus avós e explicar a um adolescente que não poderá nunca mais ter contacto com o seu namorado ou namorada, a não ser por carta e que as cartas recebidas ou enviadas têm primeiro que ser lidas pelos pais, a fim de garantir que não contêm qualquer informação que possa denunciar a localização da família protegida.
O trabalho de protecção de testemunhas, que são na sua grande maioria elas próprias delinquentes, é irónico na medida em que frequentemente são enviadas para outros locais onde acabam por vitimizar pessoas inocentes. Por outro lado, estes criminosos constituem uma arma preciosa de combate ao banditismo e ao crime organizado. De facto, esta arma provou ser poderosa, infligindo um golpe severo ao crime organizado: o "Omertà", o pacto de silêncio da LCN, letal para quem não o cumprisse, deixou de ser um escudo eficaz.

1.4. Casos reais
A protecção de vítimas está longe de ser um programa aplicável em série. Cada testemunha traz consigo novos problemas para resolver, relacionados com as suas vidas antes de se terem comprometido com o WITSEC.
Um dos casos mais complicados e mediáticos foi o de uma testemunha cuja mulher tinha filhos do seu casamento anterior. O ex-marido não foi avisado da recolocação da sua ex-mulher, tendo tido toda a razão para suspeitar que os seus filhos tivessem sido raptados pela mãe. Quando tentou encontrar os filhos, ninguém estava disposto (uns porque não podiam, outros porque não sabiam) a fornecer informações. Se as autoridades cedessem, colocariam em perigo a família da testemunha e, para além disso, ainda passariam às outras testemunhas a mensagem de que não estariam seguras e que não podiam confiar nas autoridades que, supostamente, as estariam a proteger. Perante o desespero de não encontrar os filhos, o pai das crianças contactou um jornalista e divulgou o caso. A maioria do público esteve do lado dele.
Tal crueldade infligida ao pai das crianças, inocente e vítima do facto de os seus filhos e da sua ex-mulher terem entrado no programa WITSEC, não podia acontecer uma segunda vez. Daí em diante, os pais que não detinham a custódia dos seus filhos eram sempre notificados do facto de os seus filhos fazerem parte de WITSEC. Estes pais passaram ainda a ter o direito de se encontrarem com os seus filhos em locais seguros, providenciados pelos Marshals.
Outro caso de destaque foi o de uma testemunha que havia sido advertida para não se comportar de forma efusiva e manter-se sempre no anonimato. O pacto estabelecido tinha sido o perdão das suas dívidas às finanças, contraídas antes de ter entrado no WITSEC em troca de informações preciosas sobre a LCN. Depois de ter sido recolocado e de ter recomeçado a sua vida, como empregado numa empresa, a testemunha chegou ao cargo de director da empresa, tendo feito, mais uma vez, uma fortuna não declarada às finanças. Para além disso, quando atingiu um cargo de maior poder na empresa colocou-lhe o seu próprio nome. Como se não bastasse, alegava, por vaidade, ter sido proprietário de estações de rádio e de uma fábrica de manufactura no Japão, o que não correspondia à verdade. As finanças suspeitaram desta situação quando repararam na existência de números de contribuinte consecutivos entre vários empregados da empresa. Os empregados eram familiares da testemunha. A todos tinham sido atribuídos novos números de contribuinte aquando da sua recolocação. Gerald Shur não se tinha preocupado com o facto de serem números seguidos, uma vez que a testemunha lhe tinha assegurado que não iria trabalhar no mesmo local que os seus familiares. Em última análise, neste caso, a testemunha foi imprudente.
Noutros casos evidencia-se algum "laisser faire", bem como alguma falta de fundos e de pessoal por parte do programa WITSEC à medida que o número de testemunhas aumenta, o que culmina, muitas vezes, em situações de perigo, tais como:
- a fim de poupar dinheiro, os colaboradores do WITSEC deixavam as testemunhas em aeroportos, enviando-os sem qualquer acompanhante em voos para as "zonas de risco", a fim de ali prestarem o seu testemunho. Chegados ao aeroporto de destino, onde deveriam ser recebidos por outro colaborador, muitas das vezes, ninguém aparecia. Não raras vezes, a testemunha tinha que apanhar um taxi para chegar a horas ao julgamento. Quando chegavam ao tribunal tinham que procurar os colaboradores que deviam estar a protegê-los.
- correspondência acumulada de várias semanas que permanecia nas secretárias dos oficiais de justiça porque ninguém tinha tempo para tratar do seu reenvio para a testemunha. Algumas das cartas reenviadas chegavam às novas residências das testemunhas com o remetente identificado de "U.S. Marshals Service / Witness Security". Qualquer pessoa que visse os envelopes podia chegar à conclusão de que se tratavam de testemunhas protegidas.
- um assassino conhecido, uma certa noite, bateu à porta de um apartamento e perguntou por Vincent Teresa. O residente assustado informou-o de que Teresa tinha mudado de casa. Por sorte, o assassino não reconheceu o morador que, por acaso, também era uma testemunha protegida. Para não terem que gastar mais dinheiro em arrendamentos de apartamentos novos, o Marshals Service tinha optado por usar sempre o mesmo apartamento como alojamento provisório para as testemunhas. Como se não bastasse, o senhorio tinha ligações com a LCN.
- a sede do Marshals Service esteve atrasada, durante muito tempo, na emissão de novos documentos para as testemunhas, obrigando a que o pessoal auxiliar começasse a emitir documentos falsos, que podiam ser facilmente detectados.
Pode dizer-se que a escolha do Marshals Service para executar a protecção de testemunhas não é feliz. A educação de um ajudante de marshal ensina-o a lutar contra todos os que sejam criminosos. Daí que se afigura improvável que um ajudante de marshal se empenhe na protecção de um membro da LCN. Tornou-se necessária a criação de um departamento independente no Ministério da Justiça, exclusivamente para a protecção de testemunhas, com o seu próprio orçamento, bem como com colaboradores exclusivos do WITSEC e com actuação independente de outros órgãos executivos a fim de se garantir um tratamento igual, e não discriminatório, para todas as testemunhas.
Não é fácil contentar testemunhas recolocadas, especialmente as mulheres de testemunhas italianas que responsabilizavam o marido por tê-las colocado numa situação em que tinham que renunciar à sua vida quotidiana no bairro em que cresceram, com os irmãos, os pais, o padre, etc. Assim que se encontravam longe da sua família e amigos, a única pessoa em quem podiam confiar era Gerald Shur.
Quando as testemunhas se deslocam a Nova Iorque para prestar declarações em tribunal, são alojadas no mesmo hotel. Aí têm a oportunidade de trocar impressões e muitas das vezes até descobrem que vivem perto umas das outras e trocam os contactos para se encontrarem. O problema reside no perigo de, uma vez reunidos, formarem um novo grupo de crime organizado e voltarem a cometer crimes, como aliás já aconteceu.
Há que ser prudente no relacionamento com as testemunhas e não esquecer que se elas testemunharam contra os seus amigos mais íntimos por conveniência, podem muito bem virar-se contra qualquer outra pessoa que lhes seja inconveniente. É preciso ter especial prudência, especialmente, nos momentos em que é retirado o subsídio à testemunha. As mais espertas telefonam ao chefe do seu protector a fazer queixa deste e a exigir uma recolocação, o que lhes confere o direito a pelo menos mais três meses de subsídio. Normalmente invocam qualquer acto ilegal que o protector tenha cometido para as ajudar.
Nos anos 70 era relativamente comum que as testemunhas contraíssem dívidas e depois alegassem que a sua vida estava em perigo e que precisavam de ser recolocadas. Quando os credores vinham à procura do devedor, o protector era obrigado a mentir, não podendo revelar qualquer informação sobre a testemunha.
O Ministério da Justiça começou a fazer uso da lei RICO de 1970 (Racketeer Influenced and Corrupt Organizations Act), nos termos da qual bastava a suspeita de ligações à LCN para deduzir acusação contra alguém. Ao abrigo da lei RICO, o governo tem o poder de arrestar qualquer riqueza adquirida através de actos ilícitos, o que significa que pode confiscar negócios geridos por membros da LCN. A máfia opera quase como a Hidra, a mítica serpente de nove cabeças. Se uma das cabeças for cortada com êxito, duas novas crescem no seu lugar. Um criminoso da máfia até pode ser julgado e condenado de vez em quando e ser enviado para a prisão. No entanto, o monstro sobrevive e outros criminosos rapidamente preenchem o seu lugar. Dado que os cabecilhas da máfia se encontram camuflados e escondidos por detrás das suas legiões, é praticamente impossível destruir o cérebro ou o coração do monstro. A lei RICO providenciou aos procuradores a arma de que necessitavam. Pela primeira vez, o facto de ser o leader ou pertencer a uma organização criminosa constituía por si só um crime grave com penas aplicáveis pesadas. Se um procurador dos Estados Unidos conseguir provar que existe uma "empresa" criminosa, todos os colaboradores, desde o cabecilha até ao legionário podem ser acusados, julgados e condenados, independentemente de terem ou não sujado a suas mãos a fracturar uma rótula ou a cometer um homicídio.
Todas as testemunhas são iguais, mas umas são mais iguais que outras. Fratianno foi um dos maiores cérebros da LCN que ajudou os procuradores a condenar trinta criminosos, seis dos quais eram cabecilhas. Logo, Fratianno achava-se com direitos especiais. O programa WITSEC pagou todas as suas contas de telefone durante vários anos, enviava cheques de subsídio todos os meses à sua sogra, a quem pagou um lifting facial, um branqueamento dental e até implantes mamários à sua mulher Jean. Fratianno era perito na arte de manipular o sistema. De tal forma que a certa altura colocou o Marshals Service contra o Ministério da Justiça, e este, por sua vez, contra os sub-procuradores e o FBI contra os procuradores. Fratianno, quase sempre, conseguia o que queria. Ganhou mais dinheiro a explorar o programa WITSEC do que a cometer crimes. Quando chegou a altura de lhe retirar todos os subsídios, ao fim de dez anos, Fratianno contactou um repórter do Los Angeles Times para fazer queixa de que o governo o tinha abandonado depois de já não precisar dele depois de ele ter ajudado a desmantelar grande parte da LCN. Alegava que tinha sido apoiado enquanto era útil e deitado à rua depois de ter sido usado, com meio mundo a querer matá-lo. O porta-voz do Ministério da Justiça justificou a decisão com o facto de ele ter recebido quase um milhão de dólares em dez anos de subsídios do WITSEC.
Mas, de facto, as testemunhas corriam sérios riscos de perseguição por parte de outros criminosos. Foi o caso de Zambito, um recluso que tinha prestado informações a procuradores sobre traficantes de drogas. Em troca, a sua própria pena foi diminuída. Entretanto, os outros reclusos ameaçavam-no de morte. Zambito tinha todas as razões para se preocupar. Allen Benton, um dos que Zambito tinha ajudado a condenar, encontrava-se na mesma prisão e Zambito foi colocado numa cela de seis reclusos, aberta e acessível a outros reclusos de outras celas. Uma noite, às 4 horas da manhã, Allen Benton entrou na cela de Zambito enquanto este estava a dormir e esfaqueou-o. Mais tarde, após investigações chegou-se à conclusão de que os guardas prisionais não eram responsáveis pela morte de Zambito, uma vez que não tinham sido informados por parte dos procuradores de que Zambito se encontrava em perigo de vida. Os procuradores por sua vez, partiram do princípio que os guardas sabiam que o recluso tinha prestado informações no âmbito de WITSEC e que tomariam as precauções necessárias para que Zambito permanecesse em segurança.

1.5 A evolução do programa
À medida que cada vez mais membros da LCN estavam dispostos a testemunhar, os procuradores e juizes tornavam-se mais selectivos na escolha de quem devia ser isento da sua pena. Em 1974 quase todas as testemunhas tinham que cumprir pena de prisão antes de serem postos em liberdade condicional e recolocados. Tinha surgido um novo problema: onde se poderiam alojar estes reclusos com a devida segurança?
Decidiu-se pela construção de um estabelecimento prisional especial para testemunhas do governo. Neste sentido, o terceiro andar do Centro Metropolitano de Correcção de Nova Iorque (Metropolitan Corrections Center), que se encontrava em construção, foi adaptado pelo arquitecto. Aquando da abertura do estabelecimento, Gerald Shur enviou 22 testemunhas para esta nova ala do WITSEC. As medidas de segurança eram rigorosas, de forma a proteger as testemunhas alojadas nesta ala separada do resto do estabelecimento prisional. Se algum recluso se sentisse ameaçado, podia pedir ao guarda prisional para fechar a sua cela à chave de modo a não permitir a entrada de outros reclusos da mesma ala. Antes de permitir a entrada de qualquer visita, esta era obrigada a posicionar-se em frente a um espelho duplo, de forma a permitir ao recluso identificar se se tratava mesmo da pessoa anunciada. Para prevenir o envenenamento dos reclusos, o próprio sub-chefe da prisão escolhia os tabuleiros da comida e levava-os à ala do WITSEC. Antes de alojar um recluso novo, uma fotografia do mesmo era distribuída pelos outros reclusos da ala, para que pudessem advertir a direcção caso se sentissem ameaçados pelo novo recluso. Normalmente, o facto de a ala do WITSEC ser demasiado pequena para dividir os reclusos em grupos não causava grandes problemas. Havia membros do Ku Klux Klan alojados na cela ao lado da dos membros dos Black Panthers, bem como membros da Aryan Brotherhood com suásticas tatuadas no braço a partilharem a mesa de refeições com judeus. Esta mistura só era possível porque havia uma ameaça comum que os unia: sabiam que seriam expulsos da ala do WITSEC se causassem problemas e todos sabiam o que os esperava se fossem enviados para um estabelecimento prisional convencional. Seriam permanentemente encarcerados numa cela de isolamento para impedir que fossem assassinados pelos outros reclusos.
Contudo, havia ainda alguns problemas a resolver na ala do WITSEC. Estas careciam de possibilidades para os reclusos trabalharem e ganharem dinheiro. Não havia formação profissional nem áreas de lazer. O tédio era um verdadeiro problema, uma vez que um recluso sem nada para fazer se podia tornar perigoso. As visitas também não eram aconselháveis, visto que podiam ser reconhecidas pelos outros reclusos das alas convencionais que, por sua vez, poderiam deduzir quem estava preso. A solução encontrada foi a de deixarem os reclusos da ala do WITSEC fazer os telefonemas que quisessem à custa do governo.
Outro problema era o envolvimento pessoal dos assistentes sociais com os reclusos. Por esse motivo, os assistentes sociais eram aconselhados a não se reunirem a sós com a testemunha, independentemente de se julgarem amigos e confiarem nela.

1.6. As críticas ao programa
Rapidamente, os media começaram a encontrar defeitos no programa WITSEC. O governo era acusado de conspiração nos homicídios porque libertava criminosos em troca do seu testemunho. O pai cuja filha tinha sido assassinada por uma testemunha recolocada veio a público acusar o governo de oferecer mais a um criminoso que lhe possa fornecer qualquer informação do que a um cidadão inocente que tem o azar de passar na rua no momento errado. Houve mesmo familiares de vítimas de testemunhas que moveram processos contra Gerald Shur e outros colaboradores do programa WITSEC, acusando-os de serem responsáveis pela morte da vítima por terem ajudado a realocar a testemunha assassina.
O programa WITSEC foi fortmente criticado pelo público pelo tipo de criminosos que estavam a ser admitidos. A título de exemplo, Bryant, um ex membro do bando de motociclistas "Hell's Angels" foi contactado por procuradores para testemunhar, tal como outros 17 ex-membros do bando. Contudo, aquando do julgamento, Bryant admitiu ter aceite 30.000 dólares em dinheiro oferecidos por um agente da DEA (Drug Enforcement Administration) que lhe fez uma visita nas vésperas do seu testemunho em tribunal. Os advogados de defesa não perderam tempo a acusar a DEA de comprar testemunhos. Após investigações verificou-se que cada uma das testemunhas tinha sido paga. As testemunhas também receberam outro tipo de "incentivos": muitas admitiam que os procuradores tinham consentido na redução das penas ou no arquivamento das acusações. Quase todos tinham sido admitidos por Gerald Shur no programa WITSEC e estavam a ser realocados sob novas identidades.
Shur não tinha sido informado das recompensas pagas antecipadamente e quando soube ficou indignado. Se por um lado não era contra as recompensas, por outro defendia que as mesmas deviam ser pagas apenas após o testemunho e em condições muito restritas. Nunca se deveria, na sua opinião, assegurar recompensas às testemunhas antes de estas prestarem depoimento, bem como nunca deveriam saber qual a quantia que ia ser paga. Os jurados desconfiavam cada vez mais das testemunhas, especialmente quando pareciam estar a beneficiar de acordos com procuradores e com agentes das polícias.
Depois da causa perdida dos "Hell's Angels", Gerald Shur decidiu que procuradores e agentes eram obrigados a revelar antecipadamente no caso de prometerem recompensas a testemunhas WITSEC. Também tinham que revelar todos os detalhes de quaisquer acordos. Além disso, testemunhas realocadas já não podiam ser usadas noutras operações secretas ou como informadores sem permissão por parte do WITSEC. Gerald Shur descobiu que algumas testemunhas tinham que ser realocadas três vezes porque se envolveram em novos casos de testemunho secreto. Depois de o WITSEC ter acabado de lhes encontrar casa, escola para as crianças, novos documentos, novo emprego, etc., estavam novamente a precisar de ser realocadas.
As mortes causadas por assassínios cometidos por testemunhas do WITSEC realocadas levaram à exigência de algumas formalidades antes de libertar uma testemunha. Gerald Shur e a sua equipa passaram a ser obrigados a preparar um relatório de aferição de potenciais riscos relacionados com cada testemunha admitida no WITSEC, recluso ou não. Como parte da referida aferição, cada testemunha tinha que passar uma série de testes psicológicos administrados por psicólogos. O examinador faz uma tentativa de previsão sobre se a testemunha representa ou não um perigo para a comunidade na qual irá ser integrada. Tal previsão é entregue em forma de relatório.
Apesar do esforço por escolher testemunhas que sejam dignas de ser recompensadas, há que fazer sempre algum compromisso. Por vezes, os procuradores precisam de empregar criminosos tais como Bryant na sua luta contra as causas nobres - levar a tribunal criminosos ainda mais perigosos. Este compromisso envolve naturalmente alguns riscos e situações imprevisíveis. E tal risco é admissível? E deve ser permitido?

2.    A protecção de testemunhas no ordenamento jurídico português - os conceitos, os instrumentos aplicáveis e a prática

I- Garantias do visado no processo penal: os direitos do arguido (o estatuto do suspeito, do indiciado, do acusado, do pronunciado e do condenado)
Entre os principais direitos do arguido, durante as diferentes fases judiciais do processo penal - inquérito, instrução, julgamento, recurso e execução - a nossa lei consagra o direito fundamental ao contraditório, previsto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, cuja realização implica a necessária igualdade de armas por parte da acusação e defesa. Igualdade que pode ser fortemente afectada pelos instrumentos de protecção de testemunhas, se não dotados dos necessários mecanismos de salvaguarda.
As medidas (processuais e administrativas) de protecção de testemunhas previstas na Lei 93/99 de 14 de Julho, ora regulamentada pelo D.L. nº 191/2003, de 22 de Agosto, permitem (intraprocessualmente) a não revelação da identidade da testemunha ou a ocultação da mesma com possibilidade de distorção de voz e/ou imagem, mas também (fora do processo) a aplicação de medidas pontuais ou de programa especial de segurança que implicam regras de confidencialidade para proteger a segurança, a identidade e o paradeiro da testemunha.
Consequentemente, ainda que os artigos 1.º, nºs 4 e 5, 16.º e 19.º, nº 2, da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, imponham restrições à aplicação do instituto de protecção de testemunhas, na prática, é possível a instrução e pronúncia ou o mesmo julgamento e a condenação de um cidadão, arguido em processo-crime, sem que o mesmo tenha podido, por si ou por intermédio do seu advogado, conhecer e saber quem o acusa.
Mais, é possível, sem a respectiva diminuição do valor probatório de tal prova, ser-se julgado e condenado sem que haja por parte do arguido ou do seu advogado visionamento ou confronto directo com a postura corporal e facial da testemunha, porquanto a mesma pode ser ouvida, à distância, com ocultação da sua imagem ou distorção da sua voz, ainda que não, neste caso, com ocultação da sua identidade.
É muito difícil harmonizar os direitos fundamentais de defesa com o direito de protecção da vida e integridade física da testemunha, todos constitucionalmente previstos, nos artigos 32º nº 1, nº2 e nº5 da CRP, respectivamente, e cuja colisão é inevitável.
Sobre esta questão em particular, diz-nos o Guia legislativo para a implementação da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada, relativamente à interpretação dos seus artigos 24º, 25º e 26º, que poderão surgir limites constitucionais significativos ao que pode ser feito para tornar efectivas as medidas de protecção de testemunhas em processo penal: "em determinados países, normas constitucionais ou outros imperativos jurídicos fundamentais incluem a exigência de que toda a informação na posse dos magistrados, ou toda a informação que possa eximir a culpa do arguido, seja divulgada a fim de permitir uma defesa adequada contra as acusações. Isto pode englobar informação pessoal a respeito da identidade das testemunhas, a fim de possibilitar um contra-interrogatório adequado. Caso estes interesses estejam em conflito com as medidas tomadas para proteger a identidade ou outra informação relativa às testemunhas por razões de segurança, os tribunais podem ser chamados a encontrar soluções específicas para cada caso concreto que satisfaçam os requisitos fundamentais em matéria de direitos do arguido mas evitem a divulgação de informação suficiente para identificar fontes vulneráveis ou colocar em risco testemunhas ou informadores. "
Opta-se aqui pela aplicação de um critério de equidade, ao invés de um critério de legalidade, sugerindo que o tribunal disponha de um poder discricionário, mas apesar de tudo devidamente fundamentado, dizemos nós, para, em cada caso concreto, decidir em conformidade com o que julga ser o mais conveniente.
Também a jurisprudência do tribunal da Haia tem vindo a demonstrar a dificuldade de harmonização entre os diferentes interesses, existindo duas grandes concepções: "uma, defendendo um sentido muito limitado para a protecção de vítimas e testemunhas, à luz do direito do arguido de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação (artigos 6.3 CEDH e 14.3 PIDCP), outra que relativiza o alcance deste direito, perante o imperativo de protecção de vítimas e testemunhas" . A presente discussão e falta de consenso sobre a matéria são claramente evidenciadas em três relevantes acórdãos, proferidos pelo TEDH: Ludi (15.06.1992) , Doorson (26.03.1996)   e Van Mechelen (23.04.1997)  .
Em relação à testemunha anónima, a jurisprudência do TEDH tem manifestado certa abertura à utilização deste testemunho. No entanto, há numerosos instrumentos internacionais que alertam para os riscos que se correm. "Merece atenção, neste contexto, a solução do legislador português, ao prever um processo onde se conhece a identidade da testemunha, secreto, complementar e separado do processo principal, para decidir sobre o anonimato."  
A nível internacional, tem-se por assente que estas Leis são criadas no âmbito de delitos muito graves, como os do terrorismo, do tráfico de drogas e dos crimes contra a liberdade sexual. O Tribunal Penal Internacional, no seu Estatuto - artigo 68º - consagra norma específica sobre protecção de vítimas e testemunhas, regulamentando a sua intervenção no processo.
Nesse mesmo preceito legal, determina-se que as medidas necessárias para garantir a segurança, o bem-estar físico e psicológico, a dignidade e a vida privada das vítimas não poderão prejudicar nem ser incompatíveis com os direitos do arguido ou com a realização de um julgamento participado, equitativo e imparcial. Proteger sim, mas não à custa da justiça e com violação dos princípios da concentração, da imediação e, sobretudo, do contraditório.
Regressando ao contexto nacional, devemos ter em mente a reforma que sofreu o nosso processo penal, em vigor desde Setembro de 2007, e que nesta matéria é caracterizado pelo reforço das garantias de defesa do arguido. Exemplo deste reforço é o princípio da publicidade da fase de inquérito. O direito de defesa é um imperativo jurídico fundamental que, pela sua natureza, limita necessariamente a possibilidade de ocultação da identidade das testemunhas ouvidas durante a investigação.
Em verdade, a liberdade é um direito fundamental tão valioso como a própria vida, e como tal as normas fundamentais de liberdade não comportam, ou não deveriam comportar, excepções. O processo penal não se pode fazer sem regras, devendo a legalidade prevalecer sobre a discricionariedade do juiz, a qual, na nossa ordem jurídica, se limita aos processos de jurisdição voluntária.
É fundamental para um acusado poder ouvir e ser ouvido, poder informar ou esclarecer o processo e ser informado do que está nos autos; requerer, promover, defender e contraditar; ter acesso directo e atempado às provas indiciárias que contra si foram produzidas ou apreciadas ao menos na fase nobre do julgamento, mas não só. Aliás, para aferir da veracidade ou credibilidade dos relatos de testemunhas sólidas, desinteressadas, fidedignas, consistentes ou coerentes é essencial poder visualizar, ouvir e sentir o testemunho.  
No nosso processo penal, em geral, e particularmente na Lei da Protecção das Testemunhas, procurou compatibilizar-se a salvaguarda das garantias de defesa do arguido de forma efectiva com as necessidades de protecção dos direitos da testemunha à vida, integridade física, entre outros, através de um mecanismo de contraditório indirecto, assegurado por um advogado nomeado pela Ordem dos Advogados, de acordo com o disposto no artigo 3º e 6º do D.L. nº 190/2003, de 22 de Agosto.
O autor deste texto, na sua qualidade de Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, tem tido intervenção excepcional, a pedido das autoridades judiciárias, em processos de decisão tomados no âmbito da aplicação do D.L. nº 190/2003, de 22 de Agosto, intervenções que, pela sua importância, gravidade e sensibilidade, não delega em qualquer membro do órgão ou advogado.

II. Intervenção dos restantes sujeitos e intervenientes processuais directamente afectados: os direitos da vítima e do lesado (em especial, os estatutos do ofendido e do assistente e o papel da parte civil)

Em Portugal, as vítimas de crime podem intervir no processo penal na qualidade de assistentes ou lesados ou podem nele ser ouvidas apenas como testemunhas. Interessa-nos agora aferir apenas dos direitos de intervenção no processo da vítima na qualidade de assistente ou de lesado.
O lesado (artigos 71º a 84º do C.P.P.), foi alvo de danos patrimoniais e faz valer os seus direitos no processo penal, mas sempre com vista à efectivação da responsabilidade civil.

O assistente é o ofendido pelo crime praticado (ou o seu representante legal em caso de morte do ofendido ou menoridade do mesmo - artigo 68º do Código de Processo Penal), e depois da sua constituição como tal, pode acompanhar e intervir directamente no processo com vista à intervenção na conformação da decisão sobre a matéria penal.
Sobre o estatuto do ofendido e do assistente no nosso processo penal, cumpre dizer que, em relação ao processo, o ofendido que se constitui como assistente tem direito a:
- requerer a suspensão provisória do processo após a acusação ou o requerimento para a abertura da instrução - art. 7. nº 3;
-  solicitar a conexão e a separação de processos - art. 30.º, n.º 1;
- requerer a aceleração processual (art. 108.º, n.º 1 e art. 276.º, n.º 6) e a conhecer a violação dos prazos do inquérito (artigo 276.º, n.º 5);
- pedir a reforma de auto perdido, extraviado ou destruído (art. 102.º, n.º2); e
- ser ouvido sobre a decretação da excepcional complexidade do processo (art. 215.º, n.º 4) e de requerer a prorrogação de certos prazos (art. 107.º, n.º6).
O assistente tem ainda direito a participar no inquérito, na instrução e no julgamento, e especificamente em relação à produção de prova, as seguintes prerrogativas:
- não depor como testemunha (art. 133.º, n.º 1, al. b)
- não prestar juramento (art. 145.º, n.º 4)
- depor no domicílio se estiver impossibilitado de comparecer na audiência (art. 319.º, n.º 1)
- recusar o perito (art. 153.º, n.º 2), de ser notificado do despacho que ordena a perícia (art. 154.º, n.º 3), de designar um consultor técnico (art. 155.º, n.º 1), de assistir à perícia, salvo se ela for susceptível de ofender o pudor (art. 156.º, n.º a), de requerer esclarecimentos adicionais, nova perícia ou renovação da perícia (art. 158.º, n.º1)
- requerer a conferência, na sua presença, da transcrição de registo fonográfico (art. 166.º, n.º 3)
- examinar, a partir do encerramento do inquérito, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução (art. 188.º, n.º 8)
- pronunciar-se sobre questões incidentais e meios de prova, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal (art. 327.º)
- apresentar testemunhas, de alterar o rol de testemunhas (art. 316.º, n.º 1), de prescindir de testemunhas e de ser ouvido sobre a dispensa de testemunhas, os peritos, outro assistente e as partes civis (art. 353.º, n.º 3 e 387.º, n.º 4)
- solicitar a colocação de questões ao arguido (art. 345.º, n.º 2), às partes civis (art. 347.º, n.º 1), a testemunhas menores de 16 anos (art. 349.º), aos peritos e consultores técnicos (art. 350.º, n.º 1) e às pessoas que intervenham na reabertura da audiência para determinação da sanção (art. 371.º, n.º 3)
Por tudo o que fica exposto, podemos concluir que a limitação necessariamente imposta pela Lei de Protecção de Testemunhas ao princípio do contraditório, afecta também, e na mesma medida, os direitos do assistente e não apenas os do arguido.
Fora do processo, a assistência e protecção às vítimas, prevista no artigo 25º do Guia Legislativo para a Implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada, consiste essencialmente na protecção física da vítima, exigindo aos Estados Parte a adopção de "medidas apropriadas para prestar assistência e protecção das vítimas de infracções previstas naquela Convenção, especialmente em caso de ameaça de represálias ou de intimidação".
Relativamente à assistência às vítimas, em Portugal, a Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização de Vítimas de Crimes Violentos, abreviadamente designada como Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, é o serviço responsável pela instrução dos pedidos de indemnização de vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no D.L. nº 423/91, de 30 de Outubro (que estabelece o Regime Jurídico das Vítimas de Crimes Violentos), e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto (que aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal).

De acordo com o disposto no artigo 1º do citado Decreto-Lei n.º 423/91, a con¬cessão de indemnização por parte do Estado depende da verificação dos seguintes requisi¬tos:
a)    a lesão ter sido resultado de acto intencional de violência praticado em terri¬tó¬rio português;
b)    a lesão ter provocado uma incapacidade permanente ou uma incapacidade tem¬porá¬ria e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias, ou a morte;
c)    ter resultado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima.

A indemnização concedida é limitada ao dano patrimonial resultante da lesão e deve ser fi¬xada em termos de equidade, tendo como limites máximos por cada lesado os estabele¬cidos nos números 1 e 2 do artigo 508.º do Código Civil para o caso de morte ou lesão de uma pessoa - artigo 2º do D.L. nº 423/91. Além disso, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 2º, será tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, no¬meadamente do próprio delinquente ou da Segurança Social. Aquele limite legal é de € 3.000,00 por lesado.
Nos casos em que a vítima de crime de violência doméstica precisa de se afastar do local onde vive, pode ainda pedir um adiantamento. A preocupação do legislador em falar de "adiantamento", preocupação que já vem do artigo 14.º da Lei n.º 61/91 (garante a protecção adequada às mulheres vítimas de violência), obriga a tecer algumas considerações sobre a natureza deste adiantamento e as razões pelas quais não estamos perante uma indemnização tout court. O refe¬rido artigo 14º prevê que "lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemniza¬ção devida às mulheres vítimas de crimes de violência...".
Por seu lado, o artigo 1º da Lei n.º 129/99 diz que "o presente diploma aprova o regime aplicável ao adi¬antamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de violência conjugal".
O adiantamento deve ter em conta os danos em geral, quer morais quer patrimo¬ni¬ais, e não apenas, como sucede para as vítimas de crimes violentos, os de natureza pa¬trimonial. Tivesse sido essa a intenção do legislador, a limitação aos danos patrimoniais constaria expressamente da norma. O adiantamento poderá ser atribuído por 3 meses, prorrogáveis por outros 3 meses, num valor mensal igual ao salário mínimo nacional.
No caso da vítima testemunha ser criança ou jovem, o juiz pode ordenar a protecção temporária da criança ou jovem em qualquer instituição de acolhimento pública ou privada. E nos casos em que as crianças ou jovens são vítimas de crimes por parte de alguém com quem vivem, podem ser acolhidos juntamente com as suas mães em casas-abrigo, existindo em Portugal uma rede de casas criada pela APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima)

III. Direitos dos intervenientes processuais acidentais: a protecção da testemunha como alvor de um novo paradigma processual penal em que, por força da sua imanente dignidade humana, toda a pessoa, sem excepção e sem distinção de estatuto, é sujeito de direitos e não já objecto de meras sujeições.

Para as testemunhas, a colaboração com a justiça penal é obrigatória. Porém, desta colaboração decorrem, não raras vezes, perigos graves para a vida e para a integridade pessoal da testemunha.
Se a justiça não pode fazer-se à custa dos direitos fundamentais dos visados, não poderá, também, fazer-se com postergação dos direitos dos restantes intervenientes processuais, com violação da sua dignidade humana e sem a devida salvaguarda da sua natureza de pessoas e sua condição de sujeitos. É este o pensamento subjacente à consagração dos regimes de protecção de testemunhas.
Em Portugal, foi aprovada da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (que regula a aplicação de medidas de protecção de testemunhas em processo penal), em consonância com o movimento internacional de reconhecimento dos direitos das testemunhas plasmado na Recomendação nº 97 do Conselho da Europa.
No entanto, só passados quatro anos e porque o Governo sentiu necessidade de legislar sobre esta matéria a propósito de um processo em curso sobre crimes contra a liberdade sexual de crianças e adolescentes, o chamado Processo "Casa-Pia", se veio a regulamentar a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, através do D.L. nº 190/2003, de 22 de Agosto.
A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, veio reconhecer o interesse juridicamente relevante de prestar testemunho em segurança, sem se estar sujeito a qualquer tipo de ameaças ou de intimidação, bem como a quaisquer atitudes de coacção física e/ou ameaças psicológicas. Este interesse jurídico constitui um verdadeiro acervo de direitos sobretudo, mas não só, quando a testemunha é ao mesmo tempo vítima, não só pelo fenómeno corrente que surge nestas situações, o da vitimização secundária, como também pela situação de vulnerabilidade natural em que se encontra alguém que foi alvo de um crime e que, normalmente, nem sequer conhece o modo de funcionamento das polícias e dos tribunais.
Vistas as coisas unilateralmente e apenas por este ângulo, poderíamos até afirmar que não deveria existir qualquer limite à sua protecção, dada a importância da salvaguarda daqueles que têm um papel fundamental na realização da justiça, uma vez que a condenação só deverá ser declarada em resultado directo da espontaneidade, fidedignidade e responsabilidade da prova produzida em sede de audiência e julgamento (princípio-regra do nosso processo penal).
Algumas medidas e programas de protecção de testemunhas representam, em si, uma excepção ou limitação grave ao princípio do contraditório, processual e constitucionalmente previsto. A excepção à regra é legítima quando tem por finalidade proteger um interesse muito superior que possa ser posto em perigo pela aplicação da regra e, por isso, a lei de protecção de testemunhas é taxativa e restringe-se à criminalidade organizada e violenta, exigindo ainda um processo de averiguação dirigida ao caso concreto, por parte do Ministério Publico, e a decisão final sobre o estatuto da testemunha ao Juiz de Instrução, mas sempre com a possibilidade de intervenção, mediata ou imediata, do Advogado.
Até porque «na história das instituições judiciárias - escreveu Nazareth há mais de cem anos - se encontram em conflito, e lucta permanente, o interesse da segurança social e o interesse da liberdade individual; o princípio da ordem e o princípio da liberdade. É preciso, pois, que o processo criminal combine estes dois princípios, e se conciliem as garantias necessárias à conservação da ordem na sociedade, e ao mesmo tempo as que reclama a liberdade civil». Até porque a manutenção da comunidade politicamente organizada - a qual postula a descoberta da verdade, enquanto elemento fundamental para a correcta administração da justiça - constitui ela mesma também uma vertente informadora da própria ideia de Estado-de-Direito."
Tem-se, pois, a protecção da testemunha, tal como foi delineada legalmente, como alvor de um novo paradigma processual penal em que, por força da sua imanente dignidade humana, toda a pessoa, sem excepção e sem distinção de estatuto, é sujeito de direitos e não já objecto de meras sujeições.

IV. A teoria e as finalidades essenciais: tutela da vida, da integridade física e da liberdade  e garantia mínima do à vontade, da tranquilidade e da espontaneidade da testemunha enquanto emanação de um direito humano fundamental de cariz individual: falar livre e responsavelmente, sem quaisquer peias nem medo.

Não sendo um sujeito processual, a testemunha é um participante necessário na realização da justiça, porque a prova pessoal na formação do convencimento judicial, na prática, ultrapassa em muito a capacidade probatória que o tribunal pode adquirir através de documentos escritos ou coisas materiais.
Designadamente, em sede de audiência de discussão e julgamento, mas não só, o que a testemunha tem em mãos é a responsabilidade social de participar na realização da justiça o que exige um verdadeiro dever, e uma possibilidade efectiva, de falar com verdade.
A sua participação tem como fim último, não a simples condenação ou a absolvição do(s) arguido(s) mas sim a realização da justiça.
Decorrendo a consagração da protecção de testemunhas da necessidade de salvaguardar os seus direitos fundamentais essenciais, encontra também neles uma limitação, porque só pode ser utilizada, precisamente, nos casos mais graves, em que está em causa, por um lado, a protecção, através da prossecução penal, de bens jurídicos fundamentais, e, por outro lado, graves ameaças ou perigos demonstrados, concretos e individualizados para os direitos fundamentais da testemunha.
A ideia de realização da justiça não pode ignorar um direito fundamental que é a protecção da vida e da integridade física, bem como dos direitos de personalidade e dignidade humana. Os meios utilizados para a obtenção de provas válidas e eficazes devem respeitar e proteger a integridade e dignidade de quem presta o testemunho, sem esquecer, porém, os direitos de participação e de contraditório dos sujeitos processuais afectos.
"Não ignoramos que a viabilização das tarefas de investigação criminal e recolha de prova implica, de forma quase inevitável, o sacrifício de uma esfera de liberdade individual, não só do arguido mas também de outras pessoas. Referimo-nos, em especial, àquelas pessoas que colaboram com a justiça penal - testemunhas, vítimas, (...), peritos, etc. - e cujas posições jus-fundamentais podem a vários títulos ser ofendidas no processo. (...)
Ora, a referência à finalidade endo-processual de esclarecimento da verdade nem é adequada a fundamentar a protecção do declarante quando o seu depoimento seja de escassa valia probatória, nem tão-pouco se mostra suficientemente fundada do ponto de vista constitucional para autorizar a compreensão dos direitos de defesa do arguido além de determinados limites materiais ou temporais (p.ex, depois de findo o processo). Por outro lado, o exclusivo apelo a uma fonte de legitimação interna resulta em paradoxo, já que as medidas de tutela dificultam, não raras as vezes, o controlo da genuinidade da prova, causando uma turbação do valor dos materiais recolhidos (é esse, aliás, o pressuposto subjacente à necessidade de corroboração)."
Para que a posição do declarante não fique fragilizada, torna-se fundamental que as estruturas processuais reconheçam expressamente, com a consagração de normas específicas, o dever das autoridades judiciais e judiciárias, bem como dos polícias e das restantes autoridades públicas, de proteger os seus direitos fundamentais.
"Assim, o Estado passa a surgir perante as pessoas com o rosto dúplice de Jano, ao figurar simultaneamente como garante e opositor dos direitos fundamentais. (...) Duplicidade que é facilmente verificável no tratamento jurídico-criminal dos direitos das testemunhas, fonte de conhecimento e meio de prova no processo: apesar de incumbidas da tutela dos seus direitos fundamentais contra agressões provenientes do arguido ou outros indivíduos (art. 139º nº2), as instancias de perseguição penal não deixam de se apresentar como destinatários de proibições constitucionais na escolha dos métodos probatórios, proscrevendo-se a validade das provas obtidas à custa do sacrifício da integridade física ou moral dos declarantes e daqueles que representem uma intromissão abusiva na sua vida privada, domicílio, correspondência ou telecomunicações (cf. Art. 32º, nº8 CRP e art. 126º C.P.P.)"
As medidas de protecção de testemunhas previstas no artigo 1º da Lei nº 93/99 ,de 14 de Julho, têm como pressupostos cumulativos de aplicação a necessidade do contributo daquela para a prova dos factos e verificação de perigo para a vida, para a integridade física ou psíquica, para a liberdade ou para bens de valor consideravelmente elevado (artigo 202.º alínea b) do Código Penal - € 19.200,00).
As medidas de protecção de pessoas especialmente vulneráveis (pela sua idade, estado de saúde, etc.) não exige a verificação de uma situação de perigo, para serem aplicadas, mas apenas que seja necessário o seu depoimento para a realização das finalidades do processo. Nestes casos, a mera prestação de depoimento é um acto que pode ter graves consequências e riscos (para o próprio) independentemente dos perigos exteriores ou das ameaças externas (de terceiros).
A ocultação de imagem e distorção da voz na teleconferência, (medidas especiais e ocasionais previstas nos artigos 4º e 5º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho) são utilizadas quando existem ponderosas razões de protecção e o julgamento é da competência do Tribunal Colectivo ou de Júri.
Já a reserva do conhecimento da identidade da testemunha, em qualquer fase do processo, - artigo 16º do mesmo diploma - exige a verificação dos seguintes requisitos:
a)    estar em causa o crime de tráfico de pessoas, o crime de associação criminosa, organizações terroristas, ou redes de tráfico de estupefacientes
b)    o crime em questão ser punido com pena máxima superior a oito anos e que seja cometido por quem faça parte da associação ou no prosseguimento dos objectivos daquela.
c)    em relação à testemunha, verificar-se grave perigo para a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens de valor consideravelmente elevado ( artigo 202º alínea b) do Código Penal - € 19.200,00 )
d)    não estar em causa a credibilidade da testemunha
As medidas pontuais e de segurança podem ser cumuladas com outras - artigo 20º e 7º a 10º do D.L. nº190/2003, mas dependem sempre do processo de averiguação de cumulação dos requisitos em cada caso concreto pelo Ministério Público e depois decididas pelo Juiz.
A sua aplicação depende ainda da verificação de ponderosas razões de protecção e o julgamento ser da competência do Tribunal Colectivo ou de Júri.
Exemplos destas medidas são o transporte em viatura do Estado para o acto processual, a protecção policial ou o regime de isolamento no Estabelecimento Prisional.
Já a aplicação dos programas especiais - previstos nos artigos 14º a 18º do D.L. n.º 190/2003: nova documentação; alteração de fisionomia; concessão de nova habitação por período de tempo determinado; auxilio na angariação de meios de subsistência; subsídio de subsistência por período limitado - depende directa e cumulativamente da verificação dos seguintes pressupostos:
a)    estarmos perante o crime de tráfico de pessoas, associação criminosa, organizações terroristas, ou redes de tráfico de estupefacientes;
b)    o crime em questão ser punido com pena máxima superior a oito anos e que seja cometido por quem faça parte da associação ou no prosseguimento dos objectivos daquela;
c)    em relação à testemunha, verificar-se grave perigo para a sua vida, integridade física ou psíquica ou liberdade;
d)    o contributo que se presume ou se tenha revelado essencial  para a descoberta da verdade.
As medidas para obter o depoimento de pessoas especialmente vulneráveis - previstas no artigo 26º - de forma a garantir a espontaneidade e sinceridade das respostas, assentam sobretudo nas seguintes:
a)    antecipação da produção de prova durante a fase de inquérito (artigo 28º do D.L. e 271º do C.P.P. por via de prestação de declarações para memória futura)
b)    em sede de audiência  de julgamento a pessoa pode ser protegida de encontros com outros intervenientes, ser exclusivamente inquirida pelo juiz (regra para os menores de 16) e ainda pode beneficiar de meios de ocultação da imagem e distorção de voz;
c)    a pessoa pode ser visitada, anteriormente, pelo juiz.
Conclui-se assim que o legislador visou atingir, com o regime excepcional que aprovou, as seguintes finalidades essenciais: assegurar a tutela da vida, da integridade física e da liberdade e possibilitar que se reúnam condições de garantia mínima do à vontade, da tranquilidade e da espontaneidade da testemunha enquanto emanação de um direito humano fundamental de cariz individual: falar livre e responsavelmente, sem quaisquer peias nem medo.

V. A prática e as finalidades instrumentais: protecção dos interesses processuais, já não da pessoa nem das pretensões do interveniente, mas da salvaguarda do interesse probatório público que tem ou pode ter o seu relato para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa
Nas palavras de Figueiredo Dias, "o «Estado-de-Direito não exige apenas a tutela dos interesses das pessoas e o reconhecimento dos limites inultrapassáveis, dali decorrentes, à prossecução do interesse oficial na perseguição e punição dos criminosos. Ele exige também a protecção das suas instituições e a viabilização de uma eficaz administração da justiça penal». Assim, "(...) a protecção das testemunhas - garantia da máxima genuinidade do conhecimento probatório põe elas produzido e, por vezes, até mesmo da sua simples existência - configura, sem duvida, um dever indeclinável das instâncias oficiais, enquanto se revele necessária à salvaguarda de um elemento de prova irrenunciável e decisivo.
Relativamente à protecção das vítimas que pretendem testemunhar, durante e no curso de uma fase processual, compete à Comissão de Programas Especiais de Segurança, na dependência directa do Ministro da Justiça, estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança e medidas pontuais de segurança, previstos no D.L. nº 190/2003 de 22 de Agosto (regulamenta a Lei nº 93/99 de 14 de Julho concretizando as regras de confidencialidade essenciais à efectivação da protecção de testemunhas) e regulados na Lei nº 93/99, de 14 de Julho (medidas de protecção de testemunhas).
Pode a Comissão de Programas Especiais de Segurança, quando determinada para o efeito, lançar mão de medidas pontuais de segurança tais como as seguintes:
- Indicação de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil;
- Transporte em viatura e segurança da testemunha, bem como os meios necessários à sua segurança nas instalações judiciárias ou policiais;
- Protecção policial da testemunha, da vítima, de familiares ou de outras pessoas que lhe sejam próximas.
Ou de programas especiais de segurança que consistem em:
- Nova documentação;
- Alteração da fisionomia;
- Concessão de nova habitação pelo período de tempo determinado;
- Criação de condições para angariação de meios de subsistência;
- Subsídio de subsistência por período limitado.
Permitam-nos terminar esta humilde intervenção com as seguintes incontornáveis citações : "qual o fundamento do dever do Estado de protecção das testemunhas intimidadas ou ameaçadas em virtude dos seus conhecimentos ou dos seus conhecimentos ou na colaboração no esclarecimento da infracção? A primeira via de resposta à interrogação posta é logo fornecida ao nível da articulação das finalidades tradicionalmente atribuídas ao processo penal, concebido como um campo de tensão bipolar entre dois fins de igual valência: por um lado, a protecção dos direitos fundamentais das pessoas que são alvo de perseguição judiciária; por outro lado, a tutela do interesse do Estado na realização da justiça criminal, i. é, na punição dos culpados e na absolvição dos inocentes . (...)"

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maos_juntas.jpgO sistema penal e a respectiva máquina judiciária, enquanto sistema tradicional de justiça, não são suficientes para dar resposta às necessidades das vítimas. Há experiências e avaliações positivas no direito comparado ....
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