Quinta, Setembro 09, 2010
   
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Novas Medidas de Simplificação para a Cobrança de Dívidas

executivo.jpgO Decreto-Lei 226/2008, de 26 de Novembro, que entrou em vigor no passado dia 31 de Março 2009, institui uma panóplia de novos procedimentos com vista a alcançar o Santo Graal da acção executiva - o célere ressarcimento do credor exequente.

Em Portugal a acção executiva representa 1/3 das acções judiciais, proporção que torna assaz evidente a imprescindibilidade de eficácia nos processos executivos, isto já para não falar do simbolismo de uma justiça que "declara e aplica" o direito, mas não o faz "cumprir e respeitar". A cobrança eficaz e célere de dívidas representa maior liquidez e maior capacidade de investir o que, por si só, contribui para uma evolução mais sustentada de qualquer economia.

As sucessivas reformas operadas no processo executivo desde 2003 pretendiam atingir, mas não atingiram, a maior eficácia e celeridade da acção executiva.

No entanto, e não obstante alguma, pouca, melhoria entretanto constatada, certo é que o excesso de preocupação com a revelação de resultados "estrondosos" ao nível do descongestionamento e com a redução "drástica" de pendências, relegou para segundo plano a adopção de medidas que efectivamente conduzissem à tramitação célere e eficaz dos processos executivos.

A reforma implementada pelo sobredito diploma não se afigura excepção.

Mais uma vez, e mais uma "tentativa". Mas será que, também mais uma vez, não se vai chegar à "consumação"?

Anseia-se pela simplificação, celeridade e eficácia da acção executiva dando um papel cada vez mais relevante àquele que, desde 2003, é já (bem ou mal, e achamos nós mal...) o Dominus do processo executivo, o agente de execução, vulgo até muito recentemente, solicitador de execução.

Sem dúvida que, para o legislador, o sucesso na prossecução daqueles objectivos redunda no progressivo afastamento da acção executiva do sistema judicial.
É agora o "mito" da desjudicialização. Como se isso fosse a solução de todos os males!

É esta, aliás, a ratio do diploma que, ao promover um processo executivo de pendor extra-judicial (à semelhança do sistema francês), simula uma aparente simplificação disfarçada sob as vestes do agente de execução, que, na prática, se acaba por revelar um false friend dos exequentes desesperados pela atempada, efectiva e, assim, boa cobrança dos seus créditos.

Entendemos porém, que a cobrança extra-judicial de dívidas garantidas por título executivo está longe de consubstanciar a solução milagrosa para os vícios que paralisam a acção executiva.

Se o problema fulcral é o da morosidade inerente à tramitação judicial, a solução deve ser encontrada dentro do tribunal e não fora dele. As dificuldades sentidas por todos aqueles que trabalham com a acção executiva (magistrados, funcionários judiciais, advogados, agentes de execução, entre outros) prendem-se sobretudo com a falta de meios humanos e de infra-estruturas, isto já para não falar de uma adequada articulação e organização, para a efectiva cobrança das dívidas.

Mas passemos à análise das vantagens (porque, vistas à lupa, as há!) advindas da entrada em vigor do Decreto-Lei 226/2008, de 26 de Novembro.
Retiram-se do escopo de competência do juiz e da secretaria judicial intervenções que envolvem uma permanente troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução.

O juiz deixa, por exemplo, de receber e analisar todos os relatórios dos agentes de execução sobre as diligências efectuadas e os motivos da frustração das mesmas, bem como as comunicações que as partes e os mandatários enviam, muitas vezes em duplicado, para o tribunal e para o agente de execução, com o intuito de obter informações sobre o estado da execução.

Permite-se que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.

Permite-se ao autor, na petição inicial ou em qualquer momento do processo declarativo, manifestar que pretende executar imediatamente a sentença. Nestes casos específicos, inicia-se a execução automaticamente após o trânsito em julgado da sentença que condene ao pagamento de determinada quantia.
Alarga-se a advogados a possibilidade de desempenho de funções cometidas aos agentes de execução, o que eventualmente poderá atenuar as dificuldades derivadas da escassez destes profissionais.

Passa a existir a possibilidade de maior controlo da actuação do agente de execução por parte do exequente o que vem agilizar a tomada de decisões quanto a penhoras e subsequente venda de bens.

Criam-se listas públicas disponibilizadas na internet com dados sobre as execuções frustradas funcionando como elemento dissuasor do incumprimento de obrigações e da propositura de acções cujo efeito útil necessariamente se esvazia.

No seguimento dos anteriores modelos, as novas medidas previstas neste diploma reformador desburocratizam o processo executivo, mas não propiciam um verdadeiro auxílio aos profissionais que trabalham neste domínio.

Continuam por apresentar ou por concretizar as soluções para o verdadeiro tumor da acção executiva: completa desorganização, falta e inadequação dos meios humanos para a concretização dos mecanismos coercivos de pagamento de dívidas.

Além do relevo atribuído ao agente de execução, da publicidade das execuções frustradas, do alargamento das competências dos advogados, continuam por concretizar matérias tão importantes como as da criação de mais depósitos públicos aprovados e regulados pela Portaria n.º 512/2006, de 5 de Junho, e que auxiliam na efectiva cobrança de dívidas, pois qualquer executado se sente mais compelido a pagar a dívida ou, pelo menos, a encontrar um meio de a pagar, quando confrontado com a possibilidade real de se ver imediatamente privado do bem penhorado.

Impunha-se um sistema em que a acção do agente de execução continuasse a ser controlada pelo juiz, mas de forma menos burocrática, garantindo-se em simultâneo eficácia, rigor e segurança porque nem sempre a acção do Tribunal poderá implicar morosidade ou significar paralisia se revestida dos adequados meios humanos.

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