Financiamento do Terrorismo e Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime - A Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009, de 3 de Julho, e o Decreto do Presidente da República n.º 78/2009, de 27 de Agosto, vêm, respectivamente, aprovar e ratificar a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005. Nesta Convenção as partes comprometem-se, na mais ampla medida possível, a cooperar entre si na adopção das medidas que se revelarem necessárias ao eficaz combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime - A Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro, vem estabelecer o regime jurídico da emissão e da transmissão de decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito do processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro da União Europeia.
Cibercrime - A Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, de 15 de Setembro, vem aprovar a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001. Considerando o risco das redes informáticas também poderem ser utilizadas para cometer infracções penais e das provas dessas infracções poderem ser armazenadas e transmitidas através dessas redes, nesta Convenção as partes acordam adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e de dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados. Nestes termos, adaptando o direito interno a esta Convenção, a Assembleia da República fez aprovar a Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro.
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