Terça, Setembro 07, 2010
   
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SET/09 — Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2009 - É fixada jurisprudência no sentido de que «é autor de crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.º 1 e 2, alínea c), 23.º, 26.º e 131.º, todos do Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma pessoa, contactando outrem para a sua concretização, que manifestou aceitar, mediante pagamento de determinada quantia, vindo em consequência o mandante a entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, na convicção e expectativa dessa efectivação, ainda que esse outro não viesse a praticar qualquer acto de execução do facto.»

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2009 (Processo n.º 647/2008) - Julga organicamente inconstitucional a norma extraída da conjugação do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, ambos do Código da Estrada, de acordo com a redacção fixada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. A tipificação de um crime de desobediência como o resultante da conjugação destes artigos encontra-se inscrita na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (alínea c) do n.º 1 do art. 165.º da CRP). Não estando o Governo dotado da necessária autorização legislativa, determinou-se a inconstitucionalidade da norma objecto de recurso.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.07.2009 - O art. 374.º, n.º 2do CPP estabelece que a sentença judicial penal deve conter a enumeração dos factos provados e não provados. Assim, determina este acórdão que não é correcto proceder a remissões, nem satisfaz a exigência legal a mera afirmação abstracta de que “não se provaram outros factos”, dado que fica por saber se o tribunal esgotou toda a factualidade relevante para a decisão da causa ou se, pelo contrário, restaram factos sobre os quais não se pronunciou. Essa omissão parcial acarreta, pois, nulidade insanável da sentença nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP.

 

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